DECRETO Nº 44.768, DE 20 DE JULHO DE 2017

·          Publicado no DOE de 21.07.2017;

·          Revogado pelo Decreto 44.773/2017.

Modifica o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente à concessão de benefícios fiscais do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações, a partir do ato normativo a que se refere o art. 7º:

“CAPÍTULO IX
DO SISTEMA RELATIVO A LEITE, SORO DE LEITE E MISTURA LÁCTEA (NR)

.........................................................................................................................

Art. 599-A. .....................................................................................................

.........................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica às operações com soro de leite e mistura láctea, observado o disposto no § 2º do art. 599-B. (AC)

Art. 599-B. Fica concedido benefício fiscal de isenção do ICMS:

.........................................................................................................................

III - na importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde que a saída interna subsequente seja destinada à industrialização. (AC)

.......................................................................................................................

Art. 599-E. Fica reduzida a base de cálculo do imposto para o montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo, na saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização. (AC)

.....................................................................................................................

Art. 650-B. Fica concedido crédito presumido, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 650-A, vedado o crédito fiscal relacionado à operação beneficiada:

I - na hipótese de alíquota de 12% (doze por cento): (NR)

a) 11% (onze por cento); ou (REN)

b) 11,2% (onze vírgula dois por cento), observado o disposto no § 3º; e (AC)

......................................................................................................................

§3º O disposto na alínea “b” do inciso I do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de ato normativo específico da Secretaria da Fazenda, estabelecendo procedimentos complementares a serem adotados para fruição do benefício. (AC)

......................................................................................................................”.

Art. 2º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, a partir do ato normativo a que se refere o art. 7º:

“Art. 60. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a referida prestação: (NR)

I - 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento); ou (REN)

II - 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento), observado o disposto no § 2º; e (AC)

§ 1º Na hipótese deste artigo, o valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço. (NR)

§ 2º O disposto no inciso II do caput somente se aplica a partir da publicação de ato normativo específico pela Secretaria da Fazenda, estabelecendo procedimentos complementares a serem adotados para fruição do benefício.

TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM LEITE, SORO DE LEITE E BEBIDA LÁCTEA (NR)

CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 290. Relativamente ao imposto incidente nas operações com leite, soro de leite e bebida láctea, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título. (NR)

.........................................................................................................................

Art. 291-A. Fica reduzida a base de cálculo do imposto para o montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo, na saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização. (AC)

.........................................................................................................................

CAPÍTULO IV

DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR (AC)

Art. 293-A. Fica isenta do imposto a importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde que a saída interna subsequente seja destinada à industrialização. (AC)

.........................................................................................................................

Art. 313. ......................................................................................................

I - quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento): (NR)

a) 11% (onze por cento); ou (REN)

b) 11,2% (onze vírgula dois por cento), observado o disposto no § 3º; e (AC)

.....................................................................................................................

§ 3º O disposto na alínea “b” do inciso I do caput somente se aplica a partir da publicação de ato normativo específico pela Secretaria da Fazenda, estabelecendo procedimentos complementares a serem adotados para fruição do benefício. (AC)

.....................................................................................................................”.

Art. 3º Os Anexos 78, 79, 80 e 83 do Decreto nº 14.876, de 1991, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2, 3 e 4 deste Decreto, respectivamente, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 7º.

Art. 4º Os Anexos 3, 5, 6 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 5, 6, 7 e 8 deste Decreto, respectivamente, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 7º.

Art. 5º Fica acrescentado ao Decreto nº 14.876, de 1991, o Anexo 86, nos termos do Anexo 9 do presente Decreto, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 7º.

Art. 6º Fica acrescentado ao Decreto nº 44.650, de 2017, o Anexo 18, nos termos do Anexo 10 do presente Decreto, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 7º.

Art. 7º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.768/2017

“ANEXO 78 DO DECRETO Nº 14.876/91

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 9º-A

.........................................................................................................................

Art. 138. Importação do exterior, por estabelecimento produtor que se dedique à captura de peixe, dos seguintes pescados, com a classificação na NBM/SH respectivamente indicada, desde que destinados à utilização como iscas em pesca marinha: (AC)

I - lula, 0307.43.10;

II - sardinha, 0303.53.00;

III - cavalinha, 0303.54.00; e

IV - carapau, 0303.55.00.

Art. 139. Aquisição interestadual de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente, promovida por estabelecimento industrial que realize a transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso. (AC)

Art. 140. Importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde que a saída interna subsequente à importação seja destinada à industrialização. (AC)”

ANEXO 2 DO DECRETO Nº 44.768/2017

“ANEXO 79 DO DECRETO Nº 14.876/91

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A

.........................................................................................................................

Art. 24. Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91:

I – mercadoria relacionada no referido Anexo I:

a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta e seis por cento), na saída interna ou importação do exterior; e (NR)

.........................................................................................................................

II – 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento), na saída interna ou importação do exterior de mercadoria relacionada no referido Anexo II; e (NR)

.........................................................................................................................

Art. 29. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo 86, promovida por central de distribuição ou indústria, com destino a central de distribuição de supermercados ou de drogarias: (AC)

I – 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento) ou 18% (dezoito por cento); ou

II – 48% (quarenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica:

I – se o remetente e o destinatário estiverem credenciados nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda; e

II – quando o valor total das saídas interestaduais de mercadorias no semestre anterior, promovidas pelos referidos destinatários, for superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das saídas.

.....................................................................................................................”.

ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.768/2017

“ANEXO 80 DO DECRETO Nº 14.876/91

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – SISTEMA OPCIONAL EM SUBSTITUIÇÃO AO SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 24-A”

Art. 1º O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo originalmente

estabelecida para a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de passageiro: (NR)

I – 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento); ou (REN)

II – 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento), observado o disposto no parágrafo único. (AC)

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de ato normativo específico da Secretaria da Fazenda, estabelecendo procedimentos complementares a serem adotados para fruição do benefício. (AC)

.........................................................................................................................

Art. 6º O montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização. (AC)

......................................................................................................................”.

ANEXO 4 DO DECRETO Nº 44.768/2017

“ANEXO 83 DO DECRETO Nº 14.876/91

CRÉDITO PRESUMIDO COM VEDAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS NOS TERMOS DO ART. 36- C

.........................................................................................................................

Art. 3º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação com café torrado, respectivamente indicada, promovida por estabelecimento industrial:

I – saída interna: (NR)

a) 12% (doze por cento); ou (REN)

b) 14% (catorze por cento), observado o disposto no parágrafo único; e (AC)

II – saída interestadual: (NR)

a) 6% (seis por cento); ou (REN)

b) 11% (onze por cento), observado o disposto no parágrafo único. (AC)

Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de ato normativo específico da Secretaria da Fazenda, estabelecendo procedimentos complementares a serem adotados para fruição do benefício. (AC)

.....................................................................................................................

Art. 20. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a saída interestadual de produto eletroeletrônico, promovida por estabelecimento comercial varejista que realize vendas diretas a não contribuinte do ICMS, exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016: (AC)

I – quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento):

a) 11% (onze por cento); ou

b) 11,2% (onze vírgula dois por cento), observado o disposto no § 2º; e

II – 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).

§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput fica condicionada a que o contribuinte requerente seja credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda.

§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso I e no inciso II do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de ato normativo específico da Secretaria da Fazenda, estabelecendo procedimentos complementares a serem adotados para fruição do benefício.”

ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.768/2017

“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13

.......................................................................................................................

Art. 20. Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991:

I – mercadoria relacionada no referido Anexo I:

a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta e seis por cento), na saída interna ou importação do exterior; e (NR)

........................................................................................................................

II – 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento), na saída interna ou importação do exterior de mercadoria relacionada no referido Anexo II; e (NR)

.........................................................................................................................

§ 3º O disposto na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput somente se aplica à importação a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de ato normativo específico da Secretaria da Fazenda, estabelecendo procedimentos complementares a serem adotados para fruição do benefício.

....................................................................................................................”.

ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.768/2017

“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18

......................................................................................................................

Art. 6º O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo 18, promovida por central de distribuição ou indústria, com destino a central de distribuição de supermercados ou de drogarias: (AC)

I – 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17%

(dezessete por cento) ou 18% (dezoito por cento); ou

II – 48% (quarenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica:

I – se o remetente e o destinatário estiverem credenciados nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda; e

II – quando o valor total das saídas interestaduais de mercadorias no semestre anterior, promovidas pelos referidos destinatários, for superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das saídas.

Art. 7º 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo, na saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização. (AC)”

ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.768/2017

“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19

........................................................................................................................

Art. 3º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação com café torrado, respectivamente indicada, promovida por estabelecimento industrial, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016:

I – saída interna: (NR)

a) 12% (doze por cento); ou (REN)

b) 14% (catorze por cento), observado o disposto no parágrafo único; e (AC)

II – saída interestadual: (NR)

a) 6% (seis por cento); ou (REN)

b) 11% (onze por cento), observado o disposto no parágrafo único. (AC)

Parágrafo único. O disposto na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de ato normativo específico da Secretaria da Fazenda, estabelecendo procedimentos complementares a serem adotados para fruição do benefício. (AC)

................................................................................................................”.

ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.768/2017

“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DOART. 30

....................................................................................................................

Art. 126. Importação do exterior, por estabelecimento produtor que se dedique à captura de peixe, dos seguintes pescados, com a classificação na NBM/SH respectivamente indicada, desde que destinados à utilização como iscas em pesca marinha: (AC)

I – lula, 0307.43.10;

II – sardinha, 0303.53.00;

III – cavalinha, 0303.54.00; e

IV – carapau, 0303.55.00.

Art. 127. Aquisição interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento industrial que realize a transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com a finalidade de integrar o respectivo ativo permanente. (AC)

Art. 128. Importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde que a saída interna subsequente seja destinada à industrialização. (AC)


 

ANEXO 9 DO DECRETO Nº 44.768//2017

“ANEXO 86 DO DECRETO Nº 14.876/1991

(art. 29 do Anexo 79)

MERCADORIA BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

ITEM

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA

NBM/SH

1

carnes em cortes de suínos

0203.19.00

2

carnes em cortes de suínos

0203.29.00

3

carnes em cortes de aves

0207.12.00

4

carnes em cortes de aves

0207.14.00

5

carnes salgadas, defumadas e afins

0207.25.00

6

carnes salgadas, defumadas e afins

0210.99.00

7

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1601.00.00

8

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.31.00

9

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.32.10

10

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.32.20

11

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.32.30

12

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.32.90

13

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.39.00

14

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.41.00

15

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.49.00

16

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.50.00

17

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0401.50.29

18

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0402.21.10

19

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0403.10.00

20

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0403.90.00

21

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0406.10.10

22

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0406.10.90

23

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0406.90.20

24

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0406.90.90

25

doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau

1702.90.00

26

doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau

1704.90.10

27

doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau

1805.00.00

28

doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau

1806.31.10

29

doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau

1806.32.10

30

doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau

1806.90.00

31

cafés

0901.21.00

32

grãos de cereais esmagados ou em flocos

1104.12.00

33

gorduras de porco e aves

1501.10.00

34

margarinas

1517.10.00

35

leites modificados e preparações de sêmola ou amido

1901.10.10

36

leites modificados e preparações de sêmola ou amido

1901.10.20

37

leites modificados e preparações de sêmola ou amido

1901.10.30

38

leites modificados e preparações de sêmola ou amido

1901.10.90

39

massas alimentícias

1902.19.00

40

produtos à base de cereais

1904.10.00

41

produtos de padaria e pastelaria

1905.31.00

42

produtos de padaria e pastelaria

1905.32.00

43

produtos de padaria e pastelaria

1905.90.90

44

cafés solúveis e assemelhados

2101.11.10

45

cafés solúveis e assemelhados

2101.12.00

46

cafés solúveis e assemelhados

2101.20.10

47

molhos e suas preparações, condimentos e temperos

2103.20.10

48

molhos e suas preparações, condimentos e temperos

2103.30.21

49

molhos e suas preparações, condimentos e temperos

2103.90.11

50

molhos e suas preparações, condimentos e temperos

2103.90.19

51

molhos e suas preparações, condimentos e temperos

2103.90.21

52

molhos e suas preparações, condimentos e temperos

2103.90.91

53

preparações para caldos e sopas

2104.10.11

54

preparações para caldos e sopas

2104.20.00

55

sorvetes e picolés

2105.00.90

56

preparações alimentícias diversas

2106.90.29

57

preparações alimentícias diversas

2106.90.30

58

preparações alimentícias diversas

2106.90.90

59

preparações alimentícias diversas

2202.90.00

60

perfumes e águas de colônia

3303.00.20

61

produtos de limpeza pessoal e maquiagem

3304.99.10

62

produtos de limpeza pessoal e maquiagem

3304.99.90

63

preparações capilares

3305.10.00

64

preparações capilares

3305.90.00

65

preparações para higiene bucal

3306.10.00

66

preparações para higiene bucal

3306.20.00

67

preparações para higiene bucal

3306.90.00

68

preparações para barbear

3307.10.00

69

preparações para barbear

3307.20.10

70

preparações para barbear

3307.20.90

71

preparações para barbear

3307.90.00

72

sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações

3401.11.90

73

sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações

3401.19.00

74

sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações

3401.30.00

75

sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações

3402.20.00

76

pastas e pomadas para arear calçados

3405.40.00

77

inseticidas e desinfetantes

3808.91.99

78

amaciantes de roupa

3809.91.90

79

aparelhos barbear e suas partes

8212.10.20

80

aparelhos barbear e suas partes

8212.20.10

81

aparelhos barbear e suas partes

8509.80.90

82

aparelhos barbear e suas partes

8509.90.00

83

aparelhos e maquinas de barbear

8510.10.00

84

vassouras e escovas

9603.21.00

85

absorventes higiênicos e fraldas

9619.00.00


 

ANEXO 10 DO DECRETO Nº 44.768//2017

“ANEXO 18 DO DECRETO Nº 44.650/2017

(art. 5º do anexo 4)

MERCADORIA BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

ITEM

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA

NBM/SH

1

carnes em cortes de suínos

0203.19.00

2

carnes em cortes de suínos

0203.29.00

3

carnes em cortes de aves

0207.12.00

4

carnes em cortes de aves

0207.14.00

5

carnes salgadas, defumadas e afins

0207.25.00

6

carnes salgadas, defumadas e afins

0210.99.00

7

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1601.00.00

8

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.31.00

9

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.32.10

10

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.32.20

11

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.32.30

12

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.32.90

13

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.39.00

14

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.41.00

15

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.49.00

16

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.50.00

17

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0401.50.29

18

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0402.21.10

19

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0403.10.00

20

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0403.90.00

21

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0406.10.10

22

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0406.10.90

23

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0406.90.20

24

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0406.90.90

25

doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau

1702.90.00

26

doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau

1704.90.10

27

doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau

1805.00.00

28

doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau

1806.31.10

29

doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau

1806.32.10

30

doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau

1806.90.00

31

cafés

0901.21.00

32

grãos de cereais esmagados ou em flocos

1104.12.00

33

gorduras de porco e aves

1501.10.00

34

margarinas

1517.10.00

35

leites modificados e preparações de sêmola ou amido

1901.10.10

36

leites modificados e preparações de sêmola ou amido

1901.10.20

37

leites modificados e preparações de sêmola ou amido

1901.10.30

38

leites modificados e preparações de sêmola ou amido

1901.10.90

39

massas alimentícias

1902.19.00

40

produtos à base de cereais

1904.10.00

41

produtos de padaria e pastelaria

1905.31.00

42

produtos de padaria e pastelaria

1905.32.00

43

produtos de padaria e pastelaria

1905.90.90

44

cafés solúveis e assemelhados

2101.11.10

45

cafés solúveis e assemelhados

2101.12.00

46

cafés solúveis e assemelhados

2101.20.10

47

molhos e suas preparações, condimentos e temperos

2103.20.10

48

molhos e suas preparações, condimentos e temperos

2103.30.21

49

molhos e suas preparações, condimentos e temperos

2103.90.11

50

molhos e suas preparações, condimentos e temperos

2103.90.19

51

molhos e suas preparações, condimentos e temperos

2103.90.21

52

molhos e suas preparações, condimentos e temperos

2103.90.91

53

preparações para caldos e sopas

2104.10.11

54

preparações para caldos e sopas

2104.20.00

55

sorvetes e picolés

2105.00.90

56

preparações alimentícias diversas

2106.90.29

57

preparações alimentícias diversas

2106.90.30

58

preparações alimentícias diversas

2106.90.90

59

preparações alimentícias diversas

2202.90.00

60

perfumes e águas de colônia

3303.00.20

61

produtos de limpeza pessoal e maquiagem

3304.99.10

62

produtos de limpeza pessoal e maquiagem

3304.99.90

63

preparações capilares

3305.10.00

64

preparações capilares

3305.90.00

65

preparações para higiene bucal

3306.10.00

66

preparações para higiene bucal

3306.20.00

67

preparações para higiene bucal

3306.90.00

68

preparações para barbear

3307.10.00

69

preparações para barbear

3307.20.10

70

preparações para barbear

3307.20.90

71

preparações para barbear

3307.90.00

72

sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações

3401.11.90

73

sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações

3401.19.00

74

sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações

3401.30.00

75

sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações

3402.20.00

76

pastas e pomadas para arear calçados

3405.40.00

77

inseticidas e desinfetantes

3808.91.99

78

amaciantes de roupa

3809.91.90

79

aparelhos barbear e suas partes

8212.10.20

80

aparelhos barbear e suas partes

8212.20.10

81

aparelhos barbear e suas partes

8509.80.90

82

aparelhos barbear e suas partes

8509.90.00

83

aparelhos e maquinas de barbear

8510.10.00

84

vassouras e escovas

9603.21.00

85

absorventes higiênicos e fraldas

9619.00.00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.