DECRETO Nº 44.769, DE 20 DE JULHO DE 2017

·          Publicado no DOE de 21.07.2017.

Modifica o Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, e o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente à concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas internas de açúcar.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º A partir de 1º de outubro de 1999, as operações a seguir relacionadas, referentes ao açúcar e à cana-de-açúcar destinada à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado:

.........................................................................................................................

II - nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, a este será concedido crédito presumido, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas, observando-se o disposto nos §§ 1º a 6º e o seguinte: (NR)

...................................................................................................................

§ 5º De 1º de junho de 2017 até 31 de maio de 2019, ao percentual referido no inciso II do caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Secretaria da Fazenda, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias: (AC)

I - 3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e

II - 1 (um) ponto percentual, relativamente às operações interestaduais.

................................................................................................................. “.

Art. 2º O Anexo 6 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar conforme o Anexo Único do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

 


 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 44.769/2017

“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19

........................................................................................................................................................................

Art. 17. .............................................................................................................................................................

..........................................................................................................................................................................

§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput e no § 2º está condicionada: (REN/NR)

............................................................................................................................................................................

§ 2º De 1º de junho de 2017 até 31 de maio de 2019, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Secretaria da Fazenda, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias: (AC)

I - 3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e

II - 1 (um) ponto percentual, relativamente às operações interestaduais.

.......................................................................................................................................................................”.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.