DECRETO Nº 44.773, DE 21 DE JULHO DE 2017

·          Publicado no DOE de 22.07.2017;

·          Vide o Decreto compilado.

Concede benefícios fiscais relativos ao ICMS e modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017, a base de cálculo fica reduzida, nos termos do Anexo 1, para o valor equivalente ao montante ali previsto.

Art. 2º Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, a base de cálculo pode ser reduzida, nos termos do Anexo 2, para o valor equivalente ao montante ali previsto.

§ 1º Salvo disposição expressa em contrário, o sistema opcional de que trata o caput:

I - implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à operação ou à prestação beneficiadas; e

II - somente pode ser adotado uma única vez a cada exercício, configurando-se a respectiva opção com a emissão do primeiro documento fiscal ou com a apuração do primeiro período fiscal, conforme o caso.

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica na hipótese de a utilização do sistema opcional estar condicionada a credenciamento do contribuinte pela Secretaria da Fazenda - Sefaz.

Art. 3º Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, fica concedido crédito presumido, nos termos do Anexo 3, em valor equivalente ao montante ali previsto.

Parágrafo único. Relativamente ao sistema opcional de que trata o caput, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º.

Art. 4º Para efeito do disposto no artigo 9º da Lei nº 15.730, de 2016, fica concedida isenção do imposto, nos termos do Anexo 4.

Art. 5º Em decorrência do disposto nos arts. 1º a 4º, o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 8º:

“Art. 60. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto devido na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) do valor da referida prestação. (NR)

.........................................................................................................................

TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM LEITE, SORO DE LEITE E BEBIDA LÁCTEA (NR)

CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 290. Relativamente ao imposto incidente nas operações com leite, soro de leite e bebida láctea, além das normas gerais previstas na legislação tributária, deve-se observar o disposto neste Título. (NR)

..................................................................................................................

Art. 291-A. Fica reduzida a base de cálculo do imposto para o montante resultante da aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização. (AC)

...................................................................................................................

CAPÍTULO IV
DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR (AC)

Art. 293-A. Fica isenta do imposto a importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde que a saída interna subsequente seja destinada à industrialização. (AC)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao leite em pó em embalagem igual ou superior a 25 kg, destinado a posterior acondicionamento em sacos de até 200 g, sujeito a antecipação do imposto prevista em decreto específico.

........................................................................................................................

Art. 313. Fica concedido crédito presumido, conforme previsto no art. 17, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312: (NR)

I - 11,2% (onze vírgula dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e (NR)

......................................................................................................................”.

Art. 6º Os Anexos 3, 5, 6 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 5, 6, 7 e 8 deste Decreto, respectivamente, a partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 8º.

Art. 7º A partir da publicação do ato normativo a que se refere o art. 8º, fica acrescentado ao Decreto nº 44.650, de 2017, o Anexo 18, nos termos do Anexo 10 do presente Decreto.

Art. 8º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 44.768, de 20 de julho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de julho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 


 

ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.773/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

(art. 1º)

Art. 1º Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991:

I - mercadoria relacionada no referido Anexo I:

a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta e seis por cento), saída interna ou importação do exterior; e

b) 73,33% (setenta e três vírgula trinta e três por cento), saída interestadual;

II - 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento), saída interna ou importação do exterior de mercadoria relacionada no referido Anexo II; e

III - 58,33% (cinquenta e oito vírgula trinta e três por cento), saída interestadual de mercadoria relacionada no referido Anexo II.

§ 1º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.

§ 2º Para efeito de exigência do imposto devido em razão da aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação - UF, destinada a integrar o ativo permanente do adquirente ou ao seu próprio uso ou consumo, o valor do mencionado imposto é o resultante da diferença entre a carga tributária aplicável à operação interna na UF de destino da mercadoria e aquela aplicada na referida aquisição interestadual sobre o valor da operação.

Art. 2º O montante resultante da aplicação do percentual de 5,88% (cinco vírgula oitenta e oito por cento) sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de passageiro.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o valor equivalente ao imposto dispensado deve ser deduzido do preço do serviço.

Art. 3º O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo 9, promovida por central de distribuição ou indústria, com destino a central de distribuição de supermercados ou de drogarias:

I - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento) ou 18% (dezoito por cento); ou

II - 48% (quarenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica:

I - se o remetente e o destinatário estiverem credenciados nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda; e

II - quando o valor total das saídas interestaduais das referidas mercadorias no semestre anterior, promovidas pelos referidos destinatários, for superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das saídas.

 

ANEXO 2 DO DECRETO Nº 44.773/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

(art. 2º)

Art. Único. 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo, na saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização.

 


 

ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.773/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO

(art. 3º)

Art. 1º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação com café torrado, respectivamente indicada, promovida por estabelecimento industrial:

I -14% (catorze por cento), saída interna; e

II - 11% (onze por cento), saída interestadual.

Art. 2º O montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída interestadual de mercadoria destinada a não contribuinte do ICMS, promovida por estabelecimento comercial varejista, inscrito no regime normal de apuração do imposto, que realize vendas exclusivamente por meio da Internet ou de telemarketing:

I - 11,2% (onze vírgula dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e

II - 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento).

§ 1º A fruição do benefício previsto no caput fica condicionada ao credenciamento do contribuinte pela Secretaria da Fazenda - Sefaz.

§ 2º O contribuinte credenciado para fruição do benefício previsto no caput:

I - adquire a condição de detentor de regime especial de tributação, que lhe atribui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, nos termos da legislação tributária, para fins de inaplicabilidade da substituição tributária relativa às respectivas aquisições de mercadorias; e

II - fica dispensado da antecipação do recolhimento do imposto, na hipótese de aquisição de mercadoria em outra UF, conforme previsto na legislação tributária, relativamente às entradas que ocorrerem a partir do mês subsequente ao do respectivo credenciamento, previsto no § 1º.

 

ANEXO 4 DO DECRETO Nº 44.773/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO

(art. 4º)

Art. 1º Importação do exterior, por estabelecimento produtor que se dedique à captura de peixe, dos seguintes pescados, com a classificação na NBM/SH respectivamente indicada, desde que destinados à utilização como iscas em pesca marinha:

I - lula, 0307.43.10;

II - sardinha, 0303.53.00;

III - cavalinha, 0303.54.00; e

IV - carapau, 0303.55.00.

Art. 2º Aquisição interestadual de mercadoria, promovida por estabelecimento industrial que realize a transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com a finalidade de integrar o respectivo ativo permanente.

Art. 3º Importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde que a saída interna subsequente seja destinada à industrialização.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao leite em pó em embalagem igual ou superior a 25 kg, destinado a posterior acondicionamento em sacos de até 200 g, sujeito a antecipação do imposto prevista em decreto específico.

 


 

ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.773/2017

“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART.13

.......................................................................................................................

Art. 20. Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, respectivamente indicada, com máquinas, aparelhos, equipamentos industriais e implementos agrícolas relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/1991:

I - mercadoria relacionada no referido Anexo I:

a) 51,76% (cinquenta e um vírgula setenta e seis por cento), na saída interna ou importação do exterior; e (NR)

.........................................................................................................................

II - 32,94% (trinta e dois vírgula noventa e quatro por cento), na saída interna ou importação do exterior de mercadoria relacionada no referido Anexo II; e (NR)

......................................................................................................................

Art. 25. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo na saída interna das mercadorias relacionadas no Anexo 18, promovida por central de distribuição ou indústria, com destino a central de distribuição de supermercados ou de drogarias:

I - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 17% (dezessete por cento) ou 18% (dezoito por cento); ou

II - 48% (quarenta e oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica:

I - se o remetente e o destinatário estiverem credenciados nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda; e

II - quando o valor total das saídas interestaduais de mercadorias no semestre anterior, promovidas pelos referidos destinatários, for superior a 60% (sessenta por cento) do valor total das saídas.

..............................................................................................................”.

 

ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.773/2017

“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18

.................................................................................................................

Art. 7º 4% (quatro por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo, na saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea com destino à industrialização. (AC)”

 


 

ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.773/2017

“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19

....................................................................................................................

Art. 3º O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação com café torrado, respectivamente indicada, promovida por estabelecimento industrial: (NR)

I -14% (catorze por cento), saída interna; e (NR)

II - 11% (onze por cento), saída interestadual. (NR)

......................................................................................................................”.

 

ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.773/2017

“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

.....................................................................................................................

Art. 126. Importação do exterior, por estabelecimento produtor que se dedique à captura de peixe, dos seguintes pescados, com a classificação na NBM/SH respectivamente indicada, desde que destinados à utilização como iscas em pesca marinha: (AC)

I - lula, 0307.43.10;

II - sardinha, 0303.53.00;

III - cavalinha, 0303.54.00; e

IV - carapau, 0303.55.00.

Art. 127. Aquisição interestadual de mercadoria promovida por estabelecimento industrial que realize a transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com a finalidade de integrar o respectivo ativo permanente. (AC)

Art. 128. Importação do exterior de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, desde que a saída interna subsequente seja destinada à industrialização.” (AC)

 

 


 

ANEXO 9 DO DECRETO Nº 44.773/2017

MERCADORIA BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

(art. 3º do Anexo 1)

ITEM

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA

NBM/SH

1

carnes em cortes de suínos

0203.19.00

2

carnes em cortes de suínos

0203.29.00

3

carnes em cortes de aves

0207.12.00

4

carnes em cortes de aves

0207.14.00

5

carnes salgadas, defumadas e afins

0207.25.00

6

carnes salgadas, defumadas e afins

0210.99.00

7

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1601.00.00

8

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.31.00

9

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.32.10

10

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.32.20

11

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.32.30

12

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.32.90

13

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.39.00

14

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.41.00

15

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.49.00

16

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.50.00

17

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0401.50.29

18

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0402.21.10

19

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0403.10.00

20

leites e produtos lácteos,  inclusive queijos

0403.90.00

21

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0406.10.10

22

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0406.10.90

23

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0406.90.20

24

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0406.90.90

25

doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau

1702.90.00

26

doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau

1704.90.10

27

doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau

1805.00.00

28

doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau

1806.31.10

29

doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau

1806.32.10

30

doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau

1806.90.00

31

cafés

0901.21.00

32

grãos de cereais esmagados ou em flocos

1104.12.00

33

gorduras de porco e aves

1501.10.00

34

margarinas

1517.10.00

35

leites modificados e preparações de sêmola ou amido

1901.10.10

36

leites modificados e preparações de sêmola ou amido

1901.10.20

37

leites modificados e preparações de sêmola ou amido

1901.10.30

38

leites modificados e preparações de sêmola ou amido

1901.10.90

39

massas alimentícias

1902.19.00

40

produtos à base de cereais

1904.10.00

41

produtos de padaria e pastelaria

1905.31.00

42

produtos de padaria e pastelaria

1905.32.00

43

produtos de padaria e pastelaria

1905.90.90

44

cafés solúveis e assemelhados

2101.11.10

45

cafés solúveis e assemelhados

2101.12.00

46

cafés solúveis e assemelhados

2101.20.10

47

molhos e suas preparações, condimentos e temperos

2103.20.10

48

molhos e suas preparações, condimentos e temperos

2103.30.21

49

molhos e suas preparações, condimentos e temperos

2103.90.11

50

molhos e suas preparações, condimentos e temperos

2103.90.19

51

molhos e suas preparações, condimentos e temperos

2103.90.21

52

molhos e suas preparações, condimentos e temperos

2103.90.91

53

preparações para caldos e sopas

2104.10.11

54

preparações para caldos e sopas

2104.20.00

55

sorvetes e picolés

2105.00.90

56

preparações alimentícias diversas

2106.90.29

57

preparações alimentícias diversas

2106.90.30

58

preparações alimentícias diversas

2106.90.90

59

preparações alimentícias diversas

2202.90.00

60

perfumes e águas de colônia

3303.00.20

61

produtos de limpeza pessoal e maquiagem

3304.99.10

62

produtos de limpeza pessoal e maquiagem

3304.99.90

63

preparações capilares

3305.10.00

64

preparações capilares

3305.90.00

65

preparações para higiene bucal

3306.10.00

66

preparações para higiene bucal

3306.20.00

67

preparações para higiene bucal

3306.90.00

68

preparações para barbear

3307.10.00

69

preparações para barbear

3307.20.10

70

preparações para barbear

3307.20.90

71

preparações para barbear

3307.90.00

72

sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações

3401.11.90

73

sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações

3401.19.00

74

sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações

3401.30.00

75

sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações

3402.20.00

76

pastas e pomadas para arear calçados

3405.40.00

77

inseticidas e desinfetantes

3808.91.99

78

amaciantes de roupa

3809.91.90

79

aparelhos barbear e suas partes

8212.10.20

80

aparelhos barbear e suas partes

8212.20.10

81

aparelhos barbear e suas partes

8509.80.90

82

aparelhos barbear e suas partes

8509.90.00

83

aparelhos e maquinas de barbear

8510.10.00

84

vassouras e escovas

9603.21.00

85

absorventes higiênicos e fraldas

9619.00.00

 


 

ANEXO 10 DO DECRETO Nº 44.773/2017

“ANEXO 18 DO DECRETO Nº 44.650/2017

(art. 25 do Anexo 3)

MERCADORIA BENEFICIADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

ITEM

DESCRIÇÃO DA MERCADORIA

NBM/SH

1

carnes em cortes de suínos

0203.19.00

2

carnes em cortes de suínos

0203.29.00

3

carnes em cortes de aves

0207.12.00

4

carnes em cortes de aves

0207.14.00

5

carnes salgadas, defumadas e afins

0207.25.00

6

carnes salgadas, defumadas e afins

0210.99.00

7

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1601.00.00

8

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.31.00

9

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.32.10

10

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.32.20

11

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.32.30

12

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.32.90

13

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.39.00

14

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.41.00

15

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.49.00

16

enchidos de carne e preparações à base de carnes diversas

1602.50.00

17

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0401.50.29

18

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0402.21.10

19

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0403.10.00

20

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0403.90.00

21

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0406.10.10

22

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0406.10.90

23

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0406.90.20

24

leites e produtos lácteos, inclusive queijos

0406.90.90

25

doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau

1702.90.00

26

doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau

1704.90.10

27

doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau

1805.00.00

28

doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau

1806.31.10

29

doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau

1806.32.10

30

doces, chocolates e produtos de confeitaria com e sem cacau

1806.90.00

31

cafés

0901.21.00

32

grãos de cereais esmagados ou em flocos

1104.12.00

33

gorduras de porco e aves

1501.10.00

34

margarinas

1517.10.00

35

leites modificados e preparações de sêmola ou amido

1901.10.10

36

leites modificados e preparações de sêmola ou amido

1901.10.20

37

leites modificados e preparações de sêmola ou amido

1901.10.30

38

leites modificados e preparações de sêmola ou amido

1901.10.90

39

massas alimentícias

1902.19.00

40

produtos à base de cereais

1904.10.00

41

produtos de padaria e pastelaria

1905.31.00

42

produtos de padaria e pastelaria

1905.32.00

43

produtos de padaria e pastelaria

1905.90.90

44

cafés solúveis e assemelhados

2101.11.10

45

cafés solúveis e assemelhados

2101.12.00

46

cafés solúveis e assemelhados

2101.20.10

47

molhos e suas preparações, condimentos e temperos

2103.20.10

48

molhos e suas preparações, condimentos e temperos

2103.30.21

49

molhos e suas preparações; condimentos e temperos

2103.90.11

50

molhos e suas preparações, condimentos e temperos

2103.90.19

51

molhos e suas preparações, condimentos e temperos

2103.90.21

52

molhos e suas preparações, condimentos e temperos

2103.90.91

53

preparações para caldos e sopas

2104.10.11

54

preparações para caldos e sopas

2104.20.00

55

sorvetes e picolés

2105.00.90

56

preparações alimentícias diversas

2106.90.29

57

preparações alimentícias diversas

2106.90.30

58

preparações alimentícias diversas

2106.90.90

59

preparações alimentícias diversas

2202.90.00

60

perfumes e águas de colônia

3303.00.20

61

produtos de limpeza pessoal e maquiagem

3304.99.10

62

produtos de limpeza pessoal e maquiagem

3304.99.90

63

preparações capilares

3305.10.00

64

preparações capilares

3305.90.00

65

preparações para higiene bucal

3306.10.00

66

preparações para higiene bucal

3306.20.00

67

preparações para higiene bucal

3306.90.00

68

preparações para barbear

3307.10.00

69

preparações para barbear

3307.20.10

70

preparações para barbear

3307.20.90

71

preparações para barbear

3307.90.00

72

sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações

3401.11.90

73

sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações

3401.19.00

74

sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações

3401.30.00

75

sabões e artigos para lavagem da pele e suas preparações

3402.20.00

76

pastas e pomadas para arear calçados

3405.40.00

77

inseticidas e desinfetantes

3808.91.99

78

amaciantes de roupa

3809.91.90

79

aparelhos barbear e suas partes

8212.10.20

80

aparelhos barbear e suas partes

8212.20.10

81

aparelhos barbear e suas partes

8509.80.90

82

aparelhos barbear e suas partes

8509.90.00

83

aparelhos e maquinas de barbear

8510.10.00

84

vassouras e escovas

9603.21.00

85

absorventes higiênicos e fraldas

9619.00.00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.