DECRETO Nº 44.822, DE 4 DE AGOSTO DE 2017
· Publicado no DOE de 05.08.2017;
· Alterado pelos Decretos 44.852/2017, 46.871/2018, 46.933/2018 e 50.040/2020;
· Veja o Decreto original.
Concede redução da base de cálculo do ICMS relativo à aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação promovida por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º REVOGADO (Dec. 50.040/2020)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
Art.1º
Até os termos finais estabelecidos no § 2º, na aquisição de mercadoria em outra
Unidade da Federação por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte – Simples Nacional, inclusive Microempreendedor Individual –
MEI, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que o imposto
devido, previsto no item 2 da alínea “g” e na alínea
“h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, corresponda ao montante resultante da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente
estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1
da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017
(Convênio ICMS 190/2017): (Dec.
46.933/2018 – Efeitos a partir de 01.01.2019)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
Art. 1º Na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, inclusive Microempreendedor Individual – MEI, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que o imposto devido, previsto no item 2 da alínea “g” e na alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017:
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
I - na hipótese de contribuinte situado na
Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco – Cacepe com atividade econômica
principal classificada em um dos códigos da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas – CNAE constantes do Anexo 1: (Dec.
46.871/2018 – Efeitos a partir de 01.01.2018)
Redação anterior, efeitos até 31.12.2018:
I - na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe em código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE constante do Anexo 1:
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
a) 3,42% (três vírgula quarenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
b) 3,53% (três vírgula cinquenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); ou
c) 3,73% (três vírgula setenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
II – na hipótese de contribuinte inscrito no Cacepe
na condição de Microempresa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, inclusive Microempreendedor Individual – MEI, que não
se enquadre no caso do inciso I: (Dec. 44.852/2017 – Efeitos a partir de 01.07.2017)
Redação anterior, efeitos até 07.08.2017:
II - nas demais hipóteses:
Redação anterior, efeitos até 31.12.2020:
a) sendo a alíquota interna de 18% (dezoito por cento):
1. 4,27% (quatro vírgula vinte e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 4,41% (quatro vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,66% (quatro vírgula sessenta e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
b) sendo a alíquota interna de 25% (vinte e cinco):
1. 3,91% (três vírgula noventa e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 4,03% (quatro vírgula zero três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
c) sendo a alíquota interna de 27% (vinte e sete por cento):
1. 3,80% (três vírgula oitenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,15% (quatro vírgula quinze por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento).
III - nas demais hipóteses: (Dec. 44.852/2017 – Efeitos a partir de 01.07.2017)
a) sendo a alíquota interna 18% (dezoito por cento):
1. 11,96 % (onze vírgula noventa e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 9,70 % (nove vírgula setenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e
3. 5,59 % (cinco vírgula cinquenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento);
b) sendo a alíquota interna 25% (vinte e cinco por cento):
1. 16,41 % (dezesseis vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 14,52 % (quatorze vírgula cinquenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e
3. 11,08 % (onze vírgula zero oito por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
c) sendo a alíquota interna 27% (vinte e sete por cento):
1. 17,49 % (dezessete vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 15,70 % (quinze vírgula setenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); e
3. 12,44 % (doze vírgula quarenta e quatro por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento).
§ 1º A partir de 1º de outubro de 2017, o benefício de que trata o caput somente se aplica ao contribuinte regular, relativamente ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Secretaria da Fazenda.
§ 2º Os termos finais de fruição do benefício fiscal previsto no caput são os seguintes, conforme a natureza do estabelecimento adquirente: (Dec. 46.933/2018 – Efeitos a partir de 01.01.2019)
I - 31 de dezembro de 2032, quando industrial; (Dec. 46.933/2018 – Efeitos a partir de 01.01.2019)
II - 31 de dezembro de 2022, quando comercial; ou (Dec. 46.933/2018 – Efeitos a partir de 01.01.2019)
III - 31 de dezembro de 2018, nos demais casos. (Dec. 46.933/2018 – Efeitos a partir de 01.01.2019)
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 339. ........................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda aos montantes previstos no art. 363-A, nos termos ali estabelecidos. (AC)
......................................................................................................................
Art. 363. Na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte optante do Simples Nacional, inclusive MEI, o imposto previsto no item 2 da alínea “g” e na alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, é devido na entrada da mercadoria neste Estado, nos termos do Título IX deste Livro. (NR)
Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo de que trata o art. 363 fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2017:(AC)
I - na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no Cacepe em código da CNAE constante do Anexo 19:
a) 3,42% (três vírgula quarenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
b) 3,53% (três vírgula cinquenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); ou
c) 3,73% (três vírgula setenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
II - nas demais hipóteses:
a) sendo a alíquota interna de 18% (dezoito por cento):
1. 4,27% (quatro vírgula vinte e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 4,41% (quatro vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,66% (quatro vírgula sessenta e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
b) sendo a alíquota interna de 25% (vinte e cinco):
1. 3,91% (três vírgula noventa e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 4,03% (quatro vírgula zero três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
c) sendo a alíquota interna de 27% (vinte e sete por cento):
1. 3,80% (três vírgula oitenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,15% (quatro vírgula quinze por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento).
......................................................................................................................”.
Art. 3º Fica acrescentado o Anexo 19 ao Decreto nº 44.650, de 2017, conforme o Anexo 2 do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - retroativamente a 1º de julho de 2017, relativamente ao disposto no art. 1º; e
II - a partir de 1º de outubro de 2017, relativamente ao disposto nos arts. 2º e 3º.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
(art. 1º)
CNAE |
|
NÚMERO |
DESCRIÇÃO |
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
1312-0/00 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1313-8/00 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
1314-6/00 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
1321-9/00 |
Tecelagem de fios de algodão |
1322-7/00 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1323-5/00 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
1330-8/00 |
Fabricação de tecidos de malha |
1340-5/01 |
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1340-5/02 |
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1340-5/99 |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
1352-9/00 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
1353-7/00 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
1412-6/01 |
Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
1413-4/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
1413-4/03 |
Facção de roupas profissionais |
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
1421-5/00 |
Fabricação de meias |
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto m eias |
3292-2/01 |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
3299-0/05 |
Fabricação de aviamentos para costura |
4623-1/03 |
Comércio atacadista de algodão |
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto para uso profissional e de segurança |
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
4755-5/02 |
Comércio varejista de artigos de armarinho |
4755-5/03 |
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
ANEXO 2
“ANEXO 19 DO DECRETO Nº 44.650/2017
CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
(art. 339, parágrafo único, e art. 363-A)
CNAE |
|
NÚMERO |
DESCRIÇÃO |
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
1312-0/00 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1313-8/00 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
1314-6/00 r |
Fabricação de linhas para costurar e borda |
1321-9/00 |
Tecelagem de fios de algodão |
1322-7/00 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
1323-5/00 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
1330-8/00 |
Fabricação de tecidos de malha |
1340-5/01 |
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1340-5/02 |
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1340-5/99 |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
1352-9/00 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
1353-7/00 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
1412-6/01 |
Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
1413-4/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
1413-4/03 |
Facção de roupas profissionais |
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
1421-5/00 |
Fabricação de meias |
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
3292-2/01 |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
3299-0/05 |
Fabricação de aviamentos para costura |
4623-1/03 |
Comércio atacadista de algodão |
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto para uso profissional e de segurança |
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
4755-5/02 |
Comércio varejista de artigos de armarinho |
4755-5/03 |
Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
”
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.