DECRETO Nº 44.823, DE 4 DE AGOSTO DE 2017
· Publicado no DOE de 05.08.2017.
Introduz modificações no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 10. A Central de Distribuição poderá ser estimulada mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação ou ampliação de empreendimento, observadas as seguintes normas (Lei nº 13.956/2009):
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II - na hipótese de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, fica concedido crédito presumido no montante correspondente a 3% (três por cento) do seu valor total; (NR)
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Art. 11. Considera-se Central de Distribuição, para fins de obtenção dos estímulos disciplinados neste Capítulo, o estabelecimento industrial ou comercial atacadista que promover operações de saída de mercadorias, cujo recolhimento do imposto de responsabilidade direta corresponda à média mensal mínima do faturamento no semestre imediatamente anterior ao da habilitação no valor-padrão de 5% (cinco por cento), sem prejuízo da fixação de outros percentuais, nos termos do § 9º, que serão diferenciados em função da caracterização do produto comercializado e de sua destinação. (NR)
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§ 9º Em substituição ao valor padrão de 5% (cinco por cento) definido no caput, a média mensal mínima de recolhimento do imposto de responsabilidade direta calculado sobre o valor do faturamento, para fins de habilitação e manutenção da respectiva condição, deve corresponder ao percentual de 4% (quatro por cento), na hipótese de central de distribuição de produtos eletroeletrônicos e de informática. (AC)
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Art. 2º A
Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem
adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.