DECRETO Nº 44.824, DE 4 DE AGOSTO DE 2017
· Publicado no DOE de 05.08.2017;
·
Alterado pelo Decreto 48.476/2019;
· Vide o Decreto original.
Estabelece nova condição para fruição de benefício fiscal do ICMS previsto na Lei nº 16.076, de 20 de junho de 2017, aplicado a estabelecimento atacadista de material de construção, ferragens e ferramentas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Para efeito do credenciamento previsto no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 16.076, de 20 de junho de 2017, fica permitido o seguinte:
I - relativamente às condições contidas nas alíneas
“a” e “b” do referido inciso: (Dec. 48.476/2019)
Redação anterior, em vigor até 26.12.2019:
I - relativamente às condições contidas nas alíneas “a” e “b” do referido inciso, para efeito do atingimento dos limites ali previstos, a utilização do conjunto dos estabelecimentos da mesma empresa; e
a) a utilização do conjunto dos estabelecimentos da
mesma empresa para atingimento dos limites ali previstos; e (Dec. 48.476/2019)
b) a comprovação das referidas condições apenas no
exercício seguinte ao de início de funcionamento, na hipótese de novas empresas
inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe (Lei nº
16.076/2017);e (Dec. 48.476/2019)
II - relativamente à condição contida na alínea “b”, estando o conjunto dos estabelecimentos da empresa localizado fora da Região Metropolitana do Recife, o limite mínimo ali previsto em 100 (cem) empregos diretos.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput, a permissão ali prevista inclui estabelecimento de natureza industrial, desde que produza ou comercialize mercadoria do segmento de material de construção.
Art. 2º
A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem
adotados para o cumprimento do previsto na alínea “a” do inciso I e no inciso
II do art. 1º deste Decreto. (Dec. 48.476/2019)
Redação anterior, em vigor até 26.12.2019:
Art. 2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 2º-A.
Sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de
dezembro de 1996, fica atribuída ao estabelecimento comercial atacadista de
material de construção, ferragens e ferramentas, beneficiário da sistemática
prevista na Lei nº 16.076, de 2017, a condição de contribuinte detentor de
regime especial de tributação, para fins da não aplicabilidade da antecipação
tributária relativa às respectivas aquisições e da responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas
de mercadorias que promover, nos termos do inciso V do artigo 3º do referido Decreto
nº 19.528, de 1996. (Dec. 48.476/2019)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica
na hipótese de operações com as seguintes mercadorias: (Dec. 48.476/2019)
I - petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos
ou gasosos dele derivados, e outros combustíveis não derivados de petróleo, nos
termos do Título XIV do Livro I da Parte Específica do Decreto nº 44.650, de 30
de junho de 2017; (Dec. 48.476/2019)
II - trigo em grão, farinha de trigo e suas
misturas, bem como produtos derivados, nos termos previstos no Decreto nº 27.987,
de 2 de junho de 2005; (Dec. 48.476/2019)
III - cerveja, chope, refrigerante, xarope ou
extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante, água mineral ou
potável, isotônico e energético, nos termos previstos no Decreto nº 28.323, de 2 de setembro de 2005, e na alínea “b” do inciso VI do art.
1º e Anexo 9-A, ambos do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015; (Dec.
48.476/2019)
IV - bebidas quentes, nos termos previstos no
Decreto nº 33.203, de 24 de março de 2009, e na alínea “b” do inciso IX do art.
1º e Anexo 12-A, ambos do Decreto nº 42.563, de 2015; e (Dec. 48.476/2019)
V - aguardente, nos termos previstos no Decreto nº
34.520, de 18 de janeiro de 2010, e no inciso XII do art. 1º e Anexo 15, ambos do Decreto nº 42.563, de 2015. (Dec.
48.476/2019)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.