DECRETO Nº 44.825, DE 4 DE AGOSTO DE 2017
· Publicado no DOE de 05.08.2017;
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Revogado pelo Decreto
nº 51.491/2021.
Permite a fruição, por central de distribuição de supermercado, do tratamento tributário relativo ao ICMS previsto na Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.1º Fica permitido que o contribuinte importador varejista, central de distribuição de supermercado credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto n° 29.482, de 28 de julho de 2006, utilize o tratamento tributário de que trata o artigo 2º-A da Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, desde que atendidas as seguintes condições:
I - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe com um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00; e
II - destine a mercadoria importada do exterior exclusivamente para os seus estabelecimentos filiais.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.