DECRETO Nº 44.827, DE 4 DE AGOSTO DE 2017

·          Publicado no DOE de 05.08.2017.

Modifica os Decretos nº 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a legislação tributária do Estado relativa ao ICMS, e nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos Decretos nº 14.876, de 12 de março de 1991, e no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 52. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos, respeitados aqueles indicados nos sistemas especiais de tributação:

........................................................................................................................

II - estabelecimento industrial:

.........................................................................................................................

f) inscrito no Cacepe com o código 1921-7/00 da CNAE, até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o respectivo fato gerador, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de julho de 2017; (AC)

.................................................................................................................. ”.

Art. 2º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 24. O recolhimento do imposto relativo à apuração normal e daquele apurado de forma substitutiva ao sistema normal deve ser realizado até os seguintes prazos, contados a partir da ocorrência do respectivo fato gerador:

I - relativamente a estabelecimento industrial:

.........................................................................................................................

d) o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com código da CNAE não discriminado nas demais alíneas; e (NR)

e) o dia 20 (vinte) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com o código da CNAE 1921-7/00; e (AC)

...................................................................................................................”.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor:

I - a partir de 1º de agosto de 2017, relativamente à alteração referente ao artigo 52 do Decreto nº 14,876, de 1991, de que trata o art. 1º deste Decreto; e

II - a partir de 1º de outubro de 2017, relativamente à alteração referente ao artigo 24 do Decreto nº 44.650, de 2017, de que trata o art. 2º deste Decreto.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.