DECRETO Nº 44.828, DE 4 DE AGOSTO DE 2017

·          Publicado no DOE de 05.08.2017;

·          Alterado pelo Decreto nº 45.192/2017;

·          Vide o Decreto original.

Modifica o Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, e o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a Legislação Tributária do Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 650-D. No período de 1º de abril de 2017 a 30 de setembro de 2019, devem observar o disposto neste Capítulo os seguintes estabelecimentos que realizarem, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento (Convênio ICMS 85/2011): (NR)

I - industrial; (NR)

II - comercial atacadista; e (NR)

III - a partir de 1º de agosto de 2017, demais estabelecimentos. (AC)

.........................................................................................................................

Art. 650-E. Fica concedido aos estabelecimentos mencionados no art. 650-D incentivo fiscal sob a forma de crédito presumido, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal. (NR)

.........................................................................................................................

Art. 650-F. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 650-E:

I - fica condicionada:

.........................................................................................................................

b) a que o estabelecimento beneficiário:

.......................................................................................................................

2. apresente investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo:

.......................................................................................................................

2.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos demais casos; (NR)

3. propicie a geração de empregos de forma direta: (NR)

3.1. de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho, relativamente aos estabelecimentos industriais ou comerciantes atacadistas; ou (AC)

3.2. a partir de 1º de agosto de 2017, no quantitativo estabelecido no protocolo de intenções a que se refere a alínea “a”, relativamente aos demais estabelecimentos; e (AC)

.....................................................................................................................”.

Art. 2º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 315. Deve observar o disposto neste Título o estabelecimento que realizar, no território deste Estado, investimento em infraestrutura necessário à instalação ou ampliação de seu empreendimento (Convênio ICMS 85/2011). (NR)

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive a investimento relativo à manutenção do empreendimento, quando realizado por estabelecimento industrial. (NR)

.........................................................................................................................

Art. 317. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 316:

I - fica condicionada:

........................................................................................................................

b) a que o estabelecimento beneficiário.

....................................................................................................................

2. apresente investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo:

..................................................................................................................

2.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos demais casos; (NR)

3. propicie a geração de empregos de forma direta: (NR)

3.1. de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho, relativamente a estabelecimento industrial ou comerciante atacadista; ou (AC)

3.2. no quantitativo estabelecido no protocolo de intenções a que se refere a alínea “a”, relativamente aos demais estabelecimentos; e (AC)

................................................................................................................”.

Art. 3º REVOGADO (Dec. 45.192/2017)

Redação anterior em vigor até 30.10.2017:

Art. 3º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.