DECRETO Nº 44.828, DE 4 DE AGOSTO DE 2017
· Publicado no DOE de 05.08.2017;
· Alterado pelo Decreto nº 45.192/2017;
· Vide o Decreto original.
Modifica o Decreto n° 14.876, de 12 de março de 1991, e o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente ao Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a Legislação Tributária do Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 650-D. No período de 1º de abril de 2017 a 30 de setembro de 2019, devem observar o disposto neste Capítulo os seguintes estabelecimentos que realizarem, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento (Convênio ICMS 85/2011): (NR)
I - industrial; (NR)
II - comercial atacadista; e (NR)
III - a partir de 1º de agosto de 2017, demais estabelecimentos. (AC)
.........................................................................................................................
Art. 650-E. Fica concedido aos estabelecimentos mencionados no art. 650-D incentivo fiscal sob a forma de crédito presumido, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal. (NR)
.........................................................................................................................
Art. 650-F. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 650-E:
I - fica condicionada:
.........................................................................................................................
b) a que o estabelecimento beneficiário:
.......................................................................................................................
2. apresente investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo:
.......................................................................................................................
2.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos demais casos; (NR)
3. propicie a geração de empregos de forma direta: (NR)
3.1. de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho, relativamente aos estabelecimentos industriais ou comerciantes atacadistas; ou (AC)
3.2. a partir de 1º de agosto de 2017, no quantitativo estabelecido no protocolo de intenções a que se refere a alínea “a”, relativamente aos demais estabelecimentos; e (AC)
.....................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 315. Deve observar o disposto neste Título o estabelecimento que realizar, no território deste Estado, investimento em infraestrutura necessário à instalação ou ampliação de seu empreendimento (Convênio ICMS 85/2011). (NR)
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive a investimento relativo à manutenção do empreendimento, quando realizado por estabelecimento industrial. (NR)
.........................................................................................................................
Art. 317. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 316:
I - fica condicionada:
........................................................................................................................
b) a que o estabelecimento beneficiário.
....................................................................................................................
2. apresente investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo:
..................................................................................................................
2.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos demais casos; (NR)
3. propicie a geração de empregos de forma direta: (NR)
3.1. de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho, relativamente a estabelecimento industrial ou comerciante atacadista; ou (AC)
3.2. no quantitativo estabelecido no protocolo de intenções a que se refere a alínea “a”, relativamente aos demais estabelecimentos; e (AC)
................................................................................................................”.
Art. 3º REVOGADO (Dec. 45.192/2017)
Redação anterior em vigor até 30.10.2017:
Art. 3º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.