DECRETO Nº 44.853, DE 7 DE AGOSTO DE 2017
· Publicado no DOE de 08.08.2017.
Introduz modificações no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.11............................................................................................................
........................................................................................................................
§ 9º Em substituição ao valor padrão de 5% (cinco por cento) definido no caput, a média mensal mínima de recolhimento do imposto de responsabilidade direta calculado sobre o valor do faturamento, para fins de habilitação e manutenção da respectiva condição, deve corresponder aos seguintes percentuais: (NR)
I - 4% (quatro por cento), na hipótese de central de distribuição de produtos eletroeletrônicos e de informática; (REN)
II - 3% (três por cento), na hipótese de central de distribuição de pneumáticos e produtos afins, observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto nº 26.351, de 30 de janeiro de 2004; e (AC)
III - 2% (dois por cento), na hipótese de central de distribuição de cosméticos, observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto nº 26.883, de 7 de julho de 2004. (AC)
......................................................................................................................”.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.