DECRETO Nº 45.000, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017

·          Publicado no DOE de 19.09.2017.

Dispõe sobre a implantação do Cronograma de Execução Orçamentária - CEO, do Sistema e-Fisco Financeiro, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de contínuo aperfeiçoamento das ferramentas de planejamento e gestão orçamentária e financeira, para os órgãos e entidades da administração pública estadual, especialmente para auxílio ao planejamento plurianual; e

CONSIDERANDO o estabelecido no art.4º do Decreto nº 31.277, de 4 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a implantação do Módulo de Gestão do Banco de Preços - GBP, do Sistema e-Fisco Financeiro,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a implantação do Cronograma de Execução Orçamentária - CEO, conjunto de funcionalidades pertencente ao Módulo de Gestão do Banco de Preços do Sistema e-Fisco Financeiro, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual.

Parágrafo único. O CEO contém as seguintes funcionalidades:

I - Cadastro de Contratos - no qual devem ser cadastradas informações referentes a todas as aquisições e contratações realizadas pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual;

II - Cadastro do Cronograma de Execução Orçamentária - no qual devem ser cadastrados os cronogramas de execução referente às células orçamentárias de cada contrato; e

III - Cadastro de Tipo de Contrato - no qual devem ser cadastrados os tipos de contratos previstos na legislação vigente.

Art. 2º Os objetivos do CEO são os seguintes:

I - disponibilizar ferramenta de planejamento e gestão orçamentária e financeira, para os órgãos e entidades da administração pública estadual;

II - fornecer perspectiva de comprometimento do orçamento para exercícios futuros, auxiliando o planejamento plurianual;

III - fornecer parâmetros para a análise dos gastos com custeio realizada pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ; e

IV - fornecer informação centralizada sobre a execução orçamentária e financeira referente às aquisições e contratações realizadas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. 3º O CEO será coordenado pela SEFAZ, por intermédio da Coordenação de Controle do Tesouro Estadual - CTE.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, compete à CTE:

I - definir os procedimentos administrativos para a implantação do CEO, e editar atos normativos, quando necessário;

II - acompanhar e orientar a implantação do CEO em cada órgão ou entidade da administração pública estadual; e

III - deliberar sobre ações necessárias à melhoria do desempenho do CEO.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.