DECRETO Nº 45.065, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017

·          Publicado no DOE de 30.09.2017.

Introduz modificações no Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a redação e dirimir dúvidas relativas ao sistema especial de tributação dos produtos considerados componentes da cesta básica,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art.2º...............................................................................................................

§ 3º O percentual previsto no caput passa a ser 4% (quatro por cento), observadas as condições e requisitos dispostos em portaria específica da Sefaz. (NR)

§ 4º Fica concedida isenção do ICMS na saída interna de peixe em estado natural, resfriado, congelado ou filetado, classificado nas posições 03.02, 03.03 ou 03.04 da NBM/SH, incluídos no item IX do Anexo Único, promovida por estabelecimento produtor ou industrial, observando-se, além dos procedimentos previstos em portaria específica da Sefaz, o seguinte: (NR)

.........................................................................................................................

Art.7º..............................................................................................................

§ 2º Fica concedido crédito presumido do ICMS na saída de peixe em estado natural, resfriado, congelado ou filetado, classificado nas posições 03.02, 03.03 ou 03.04 da NBM/SH, promovida por contribuinte mencionado no § 4º do art. 2º, que atenda as condições ali previstas, no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da respectiva saída, prevalecendo, quando este for inferior, aquele estabelecido em pauta fiscal, conforme previsto no art. 4º, vedada à utilização de quaisquer outros créditos. (NR)

.........................................................................................................................

Art.8º.............................................................................................................

II - quando a mercadoria houver sido adquirida dentro do Estado:

.....................................................................................................................

c) o percentual previsto na alínea “a” passa a ser 6,5% (seis vírgula cinco por cento), observadas as condições e requisitos dispostos em portaria específica da Sefaz. (NR)

......................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.