DECRETO Nº 45.067, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
· Publicado no DOE de 30.09.2017.
Introduz modificações no Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que altera diversos decretos que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS relativamente a diversos produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Anexo 20-A do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS relativamente a diversos produtos, passa a vigorar com modificações, conforme previsto no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do
Estado.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 20-A DO DECRETO Nº 42.563/2015
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - DECRETO Nº 35.701/2010
(art. 1º, XVII)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
Operação
Interna ou de Im-portação |
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||
....... |
............... |
.................. |
....................... |
.................. |
............... |
............... |
............. |
............ |
16 |
21.016.00 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
18 |
23,70 |
44,82 |
40,29 |
32,75 |
17 |
21.017.00 |
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
18 |
41,05 |
65,13 |
59,97 |
51,37 |
....... |
............... |
.................. |
....................... |
.................. |
............... |
............... |
............. |
............. |
19 |
21.018.00 |
8443.99 |
Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios |
18 |
36,75 |
60,10 |
55,09 |
46,76 |
20 |
21.018.00 |
8443.99 |
Cartuchos de revelador (toners) |
18 |
36,75 |
60,10 |
55,09 |
46,76 |
....... |
............... |
.................. |
....................... |
.................. |
............... |
............... |
............. |
............. |
30 |
21.028.00 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
18 |
29,59 |
51,72 |
46,97 |
39,07 |
....... |
............... |
.................. |
....................... |
.................. |
............... |
............... |
............. |
............ |
32 |
21.029.00 |
8471.41 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
18 |
29,88 |
52,05 |
47,30 |
39,38 |
33 |
21.029.00 |
8471.49.00 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas |
18 |
29,88 |
52,05 |
47,30 |
39,38 |
34 |
21.030.00 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots) e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
18 |
27,46 |
49,22 |
44,56 |
36,79 |
35 |
21.031.00 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 |
18 |
33,74 |
56,57 |
51,68 |
43,53 |
36 |
21.032.00 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
18 |
71,26 |
100,50 |
94,23 |
83,79 |
....... |
............... |
.................. |
....................... |
.................. |
............... |
............... |
............ |
............. |
38 |
21.033.00 |
8471.70.11 |
Unidades de memória de discos magnéticos para discos flexíveis |
18 |
62,14 |
89,82 |
83,89 |
74,00 |
39 |
21.033.00 |
8471.70.12 |
Unidades de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly) |
18 |
62,14 |
89,82 |
83,89 |
74,00 |
40 |
21.033.00 |
8471.70.19 |
Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH |
18 |
62,14 |
89,82 |
83,89 |
74,00 |
41 |
21.033.00 |
8471.70.21 |
Unidades de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
18 |
62,14 |
89,82 |
83,89 |
74,00 |
42 |
21.033.00 |
8471.70.29 |
Unidades de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
18 |
62,14 |
89,82 |
83,89 |
74,00 |
43 |
21.033.00 |
8471.70.32 |
Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos |
18 |
62,14 |
89,82 |
83,89 |
74,00 |
44 |
21.033.00 |
8471.70.33 |
Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes |
18 |
62,14 |
89,82 |
83,89 |
74,00 |
45 |
21.033.00 |
8471.70.39 |
Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH |
18 |
62,14 |
89,82 |
83,89 |
74,00 |
46 |
21.034.00 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
18 |
62,33 |
90,04 |
84,11 |
74,21 |
....... |
............... |
................. |
....................... |
.................. |
............... |
............... |
............. |
............ |
48 |
21.035.00 |
8473.30.1 |
Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH |
18 |
52,57 |
78,62 |
73,04 |
63,73 |
49 |
21.035.00 |
8473.30.31 |
Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados |
18 |
52,57 |
78,62 |
73,04 |
63,73 |
50 |
21.035.00 |
8473.30.33 |
Cabeças magnéticas |
18 |
52,57 |
78,62 |
73,04 |
63,73 |
51 |
21.035.00 |
8473.30.39 |
Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item 8473.30.3 da NBM/SH |
18 |
52,57 |
78,62 |
73,04 |
63,73 |
52 |
21.035.00 |
8473.30.4 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
18 |
52,57 |
78,62 |
73,04 |
63,73 |
53 |
21.035.00 |
8473.30.99 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição 8473.30 da NBM/SH |
18 |
52,57 |
78,62 |
73,04 |
63,73 |
....... |
............... |
.................. |
....................... |
.................. |
............... |
............... |
............. |
............. |
75 |
21.056.00 |
8517.62.5 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH |
18 |
43,65 |
68,18 |
62,92 |
54,16 |
....... |
............... |
.................. |
....................... |
.................. |
............... |
............... |
............. |
............. |
80 |
21.062.00 |
8523.51.10 |
Cartões de memória (memory cards) |
18 |
52,65 |
78,71 |
73,13 |
63,82 |
81 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes (smart cards) |
18 |
52,65 |
78,71 |
73,13 |
63,82 |
....... |
.............. |
.................. |
....................... |
.................. |
............... |
............... |
............. |
............. |
86 |
21.068.00 |
8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 da NBM/SH, policromáticos |
18 |
32,07 |
54,62 |
49,79 |
41,73 |
....... |
............... |
.................. |
....................... |
.................. |
............... |
............... |
............. |
............. |
100 |
21.082.00 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
18 |
53,22 |
79,38 |
73,77 |
64,43 |
101 |
21.083.00 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
18 |
56,72 |
83,48 |
77,74 |
68,19 |
....... |
............... |
.................. |
....................... |
.................. |
............... |
............... |
............. |
............. |
104 |
21.085.00 |
8517.62.94 |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway) |
18 |
44,40 |
69,05 |
63,77 |
54,97 |
105 |
21.085.00 |
8517.62.96 |
Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, analógicos, não compreendidos na subposição 8517.62.1 da NBM/SH |
18 |
44,40 |
69,05 |
63,77 |
54,97 |
....... |
............... |
.................. |
....................... |
................ |
............... |
............... |
............. |
............. |