DECRETO Nº 45.128, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017
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Publicado no DOE de 18.10.2017.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta
a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
artigo 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1°
O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 229. A GIA é o documento
de informação econômico-fiscal que constitui um resumo das operações e prestações
interestaduais realizadas pelo sujeito passivo, contendo os respectivos dados
de entrada e de saída, por UF, observando-se:
I - o documento previsto no caput deve ser:
a) (REVOGADA)
.................................................................................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se
aplica ao contribuinte inscrito no Cacepe sob o
regime normal de apuração do imposto. (NR)
..................................................................................................”.
Art. 2º
O Anexo 8 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a
vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - a partir de 1º de novembro de 2017,
relativamente ao art. 2º; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2018,
relativamente ao art. 1º.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 17 de outubro do ano de 2017, 201º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº
44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
.........................................................................................................................................................
Art. 43. “Saída de mercadoria destinada a estabelecimento da mesma natureza, pertencente ao mesmo titular, situado no mesmo Município do estabelecimento remetente.” (AC)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado