DECRETO Nº 45.277, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017
· Publicado no DOE de 14.11.2017.
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, o Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, e o Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS relativamente a diversos produtos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 132/2016, 25/2017, 60/2017, 81/2017, 101/2017, 115/2017 e 131/2017, publicados, os quatro primeiros, no Diário Oficial da União - DOU de 15 de dezembro de 2016, de 13 de abril de 2017, de 25 de maio de 2017 e de 20 de julho de 2017, respectivamente, e os três últimos, no DOU de 5 de outubro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 31-D.......................................................................................................
§ 5º Nas operações com mercadorias ou bens relacionados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto (Convênio ICMS 60/2017): (NR)
I - a partir de 1º de novembro de 2017, quando o contribuinte for industrial, importador ou atacadista; e (AC)
II - a partir de 1º de abril de 2018, quando o contribuinte pertencer aos demais segmentos econômicos. (AC)
......................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 3-A e 4-A do Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 do presente Decreto, respectivamente.
Art. 3º Os Anexos 7-A, 9-A, 17-A, 18-A, 19-A e 20-A do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do presente Decreto, respectivamente.
Art. 4º Ficam convalidadas as operações promovidas:
I - no período de 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2017, com observância às disposições do Convênio ICMS 132/2016;
II - no período de 1º de julho a 31 de outubro de 2017, com observância às disposições do Convênio ICMS 25/2017;
III - no período de 1º de setembro a 31 de outubro de 2017, com observância às disposições do Convênio ICMS 81/2017; e
IV - no período de 1º a 31 de julho de 2017, sem a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS, relativamente a eletrobomba submersível, classificada no código 8413.70.10 da NBM/SH.
Art. 5º Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - retroativamente a 1º de abril de 2017, relativamente às Margens de Valor Agregado Ajustadas – MVAs referentes aos itens 5 e 9 do Anexo 17-A do Decreto nº 42.563, de 2015; e
II - a partir de 1º de novembro de 2017, relativamente aos demais casos.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA C ÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 3-A DO DECRETO Nº
35.679/2010 - MERCADORIA PROCEDENTE DE UNIDADE
DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO ICMS 97/2010
(art. 2º)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
............ |
................. |
................. |
............................................................................................. |
53 |
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 (Convênio ICMS 81/2017) (NR) |
53.1 |
01.053.01 |
8507.10.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão, de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V (Convênio ICMS 81/2017) (AC) |
............ |
................. |
................. |
............................................................................................. |
60 |
01.061.00 |
8527.21.00 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, dos tipos utilizados em veículos automóveis (Convênio ICMS 132/2016) (NR) |
61 |
01.062.00 |
8527.29.00 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos automóveis (Convênio ICMS 132/20016) (NR) |
............ |
................. |
................. |
............................................................................................. |
“
ANEXO 2
“ANEXO 4-A DO DECRETO Nº 35.679/2010 - MERCADORIA PROCEDENTE DE SÃO PAULO
(art. 2º)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
............ |
................. |
................. |
............................................................................................. |
53 |
01.053.00 |
8507.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 (Convênio ICMS 81/2017) (NR) |
53.1 |
01.053.01 |
8507.10.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, dos tipos utilizados para o arranque dos motores de pistão, de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V (Convênio ICMS 81/2017) (AC) |
............ |
................. |
................. |
............................................................................................. |
60 |
01.061.00 |
8527.21.00 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, dos tipos utilizados em veículos automóveis (Convênio ICMS 132/20016) (NR) |
61 |
01.062.00 |
8527.29.00 |
Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos automóveis (Convênio ICMS 132/20016) (NR) |
............ |
................. |
................. |
............................................................................................. |
“
ANEXO 3
“ANEXO 7-A DO DECRETO Nº 42.563, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2015
PRODUTOS FARMACÊUTICOS - DECRETO Nº 28.247/2005
(art. 1º, V)¹
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
............ |
................. |
................. |
............................................................................................. |
38 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 (Convênio ICMS 101/2017) (NR) |
39 (AC) |
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis (Convênio ICMS 101/2017) |
“
ANEXO 4
“ANEXO 9-A DO DECRETO Nº 42.563/2015
CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO
DESTINADOS AO PREPARO DE REFRIGERANTE E ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL -
DECRETO Nº 28.323/2005
(art. 1º, VI)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA |
MARGENS DE VALOR AGREGADO |
|
OPERAÇÕES
PRATICADAS PELO INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE OU ENGARRAFADOR |
DEMAIS
OPERAÇÕES |
|||||
....... |
............... |
............... |
............................. |
............... |
.............................. |
.................. |
8 |
03.008.00 |
2202.99.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (Convênio ICMS 25/2017) |
............... |
.............................. |
.................. |
....... |
............... |
............... |
............................. |
............... |
.............................. |
.................. |
12 |
03.013.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml (Convênio ICMS 25/2017) |
............... |
.............................. |
.................. |
13 |
03.014.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em Embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (Convênio ICMS 25/2017) |
............... |
.............................. |
.................. |
14 |
03.015.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 Ml (Convênio ICMS 25/2017) |
............... |
.............................. |
.................. |
15 |
03.016.00 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml (Convênio ICMS 25/2017) |
............... |
.............................. |
.................. |
....... |
............... |
............... |
............................. |
............... |
.............................. |
.................. |
17 |
03.022.00 |
2202.91.00 |
Cerveja sem álcool (Convênio ICMS 25/2017) |
............... |
.............................. |
.................. |
....... |
............... |
............... |
............................. |
............... |
.............................. |
.................. |
“
ANEXO 5
“ANEXO 17-A DO DECRETO Nº
42.563/2015
MATERIAL ELÉTRICO - DECRETO Nº 35.680/2010
(art. 1º, XIV)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA |
MARGENS DE VALOR AGREGADO |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
ALÍQUOTA |
ALÍQUOTA |
ALÍQUOTA |
|||||
....... |
............... |
............... |
.................... |
............... |
............. |
............. |
....... |
....... |
5 |
12.004.00 |
8536.90.40 |
Conectores para circuito impresso |
18 |
43 |
67,41 |
62,18 |
53,46 |
....... |
............... |
............... |
..................... |
............... |
............. |
............. |
....... |
...... |
9 |
12.007.00 |
8544.42.00 |
Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão |
18 |
41 |
65,07 |
59,91 |
51,32 |
....... |
............... |
.................. |
.................... |
............... |
............ |
............. |
....... |
...... |
12 |
(REVOGADO) |
|||||||
....... |
............... |
............... |
................... |
............... |
............ |
............. |
....... |
...... |
“
ANEXO 6
“ANEXO 18-A DO DECRETO Nº 42.563/2015
COSMÉTICOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL OU TOUCADOR - DECRETO Nº
35.677/2010
(art. 1º, XV)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA |
MARGENS DE VALOR AGREGADO |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
ALÍQUOTA |
ALÍQUOTA |
ALÍQUOTA |
|||||
....... |
............... |
............... |
.................... |
............... |
............. |
............. |
....... |
....... |
27 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes (desodorizantes) corporais
líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01(Convênio ICMS 81/2017)(AC) |
............... |
............. |
............. |
............. |
............. |
27.1 |
20.027.01 |
3307.20.10 |
Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
(Convênio ICMS 81/2017) (AC) |
25 |
50,88 |
93,13 |
87,09 |
77,03 |
....... |
............... |
.................. |
.................... |
............... |
............ |
............. |
....... |
...... |
29 |
20.029.00 |
33.07.20.90 |
Outros desodorantes (desodorizantes) corporais,
exceto os classificados no CEST 20.029.01 (Convênio ICMS 81/2017) (NR) |
............... |
............ |
............. |
....... |
...... |
29.1 |
20.029.01 |
3307.20.90 |
Outras loções e óleos desodorantes hidratantes (Convênio ICMS 81/2017) (AC) |
25 |
52,15 |
94,75 |
88,67 |
78,52 |
....... |
............... |
.................. |
.................... |
............... |
............ |
............. |
....... |
...... |
35 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados (Convênio ICMS 115/2017) (NR) |
............... |
............ |
............. |
....... |
...... |
35.1 |
20.035.01 |
3401.19.00 |
Lenços umedecidos (Convênio ICMS 115/2017) (AC) |
18 |
24,80 |
46,11 |
41,54 |
33,93 |
....... |
............... |
.................. |
.................... |
............... |
............ |
............. |
....... |
...... |
48 |
20.048.00 |
3401.19.00 |
Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01 (Convênio ICMS 101/2017) (NR) |
............... |
............ |
............. |
....... |
...... |
48.1 |
20.048.01 |
3401.19.00 |
Fraldas de fibras têxteis (Convênio ICMS 101/2017) (AC) |
18 |
42,65 |
67,00 |
61,79 |
53,09 |
....... |
............... |
.................. |
.................... |
............... |
............ |
............. |
....... |
...... |
“
ANEXO 7
“ANEXO 19-A DO DECRETO Nº 42.563/2015
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO - DECRETO Nº 35.678/2010
(art. 1º, XVI)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA |
MARGENS DE VALOR AGREGADO |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
ALÍQUOTA |
ALÍQUOTA |
ALÍQUOTA |
|||||
....... |
............... |
............... |
.................... |
............... |
............. |
............. |
....... |
....... |
21 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas,
telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes,
contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Convênio ICMS
131/2017) (NR) |
............... |
............. |
............. |
............. |
............. |
22 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas,
telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes,
contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 (Convênio ICMS
131/2017) (NR) |
............... |
............. |
............. |
............. |
............. |
....... |
............... |
.................. |
.................... |
............... |
............ |
............. |
....... |
...... |
30 |
10.030.00 |
6907 (NR) |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente
para pavimentação ou revestimento (Convênio ICMS 25/2017) |
............... |
............ |
............. |
....... |
...... |
....... |
............... |
.................. |
.................... |
............... |
............ |
............. |
....... |
...... |
“
ANEXO 8
“ANEXO 20-A DO DECRETO Nº 42.563/2015
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - DECRETO Nº 35.701/2010
(art. 1º, XVII)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA |
MARGENS DE VALOR AGREGADO |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
ALÍQUOTA |
ALÍQUOTA |
ALÍQUOTA |
|||||
....... |
............... |
............... |
.................... |
............... |
............. |
............. |
....... |
....... |
86 |
21.068.00 |
8528.52.20 |
Outros monitores capazes de serem conectados
diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471
da NBM/SH, concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Convênio
ICMS 25/2017) (NR) |
............... |
............. |
............. |
............. |
............. |
....... |
............... |
............... |
.................... |
............... |
............. |
............. |
....... |
....... |
“
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.