DECRETO Nº 45.359, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017
· Publicado no DOE de 29.11.2017.
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, o Decreto n° 21.981, de 30 de dezembro de 1999, o Decreto n° 26.145, de 21 de novembro de 2003, o Decreto n° 27.764, de 28 de março de 2005, e o Decreto n° 27.987, de 2 de junho de 2005, relativamente às regras de credenciamento e prazos de recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária nas aquisições de mercadoria em outra Unidade da Federação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os prazos de recolhimento do imposto e as regras de credenciamento para postergação do mencionado prazo, relativamente às sistemáticas sujeitas à antecipação tributária do ICMS nas aquisições em outra Unidade da Federação,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º-F. O recolhimento do imposto não retido ou retido a menor pelo contribuinte-substituto deve ser efetuado pelo adquirente: (NR)
.........................................................................................................................
II - até 31 de outubro de 2017, na hipótese de operação interestadual: (NR)
.........................................................................................................................
III - a partir de 1º de novembro de 2017, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017. (AC)
......................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto n° 21.981, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo ao gado e produtos derivados de seu abate, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º Relativamente ao imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate do gado mencionado no art. 2º, todos em estado natural, resfriados, congelados, simplesmente salgados e, a partir de 1º de janeiro de 2006, temperados ou secos, será observado o seguinte:
I - até 31 de outubro de 2017, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, o recolhimento do imposto será efetuado: (NR)
.........................................................................................................................
V - a partir de 1º de novembro de 2017, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, o recolhimento do imposto será efetuado observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017. (AC)
§ 1º Até 31 de outubro de 2017, na hipótese de antecipação do imposto na aquisição do produto em outra Unidade da Federação, conforme previsto no inciso I do caput, quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular: (NR)
.........................................................................................................................
Art. 11. Até 31 de outubro de 2017, a perda do credenciamento para recolhimento do imposto em momento posterior à passagem da mercadoria, procedente de outra Unidade da Federação, pela primeira unidade fiscal deste Estado, no caso dos itens 1 e 4 da alínea “b” do inciso I do art. 3º, implica na perda automática de qualquer outro credenciamento concedido para o mesmo fim. (NR)
...................................................................................................................”.
Art. 3º O Decreto n° 26.145, de 21 de novembro de 2003, que consolida a legislação que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ............................................................................................................
§ 4º Relativamente ao disposto no subitem 2.1 da alínea “c” do inciso I do caput e no subitem 2.1 da alínea “a” do inciso III do caput, observar-se-á:
.........................................................................................................................
III - relativamente à complementação mencionada no inciso II deve-se observar:
.........................................................................................................................
b) o imposto deverá ser recolhido em DAE-10 específico, sob o código de receita 058-2, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido a aquisição da mercadoria, observado o disposto nos incisos I, IV e, a partir de 1º de novembro de 2017, VI do art. 6º. (NR)
.........................................................................................................................
Art. 6º O recolhimento do imposto será efetuado:
I - até 31 de outubro de 2017, pelo adquirente, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, relativamente ao imposto antecipado: (NR)
.........................................................................................................................
VI - a partir de 1º de novembro de 2017, pelo adquirente, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, relativamente ao imposto antecipado, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017. (AC)
.........................................................................................................................
§ 3º Até 31 de outubro de 2017, na hipótese de antecipação do imposto, prevista no inciso I do caput, na aquisição do produto em outra Unidade da Federação, quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular: (NR)
.........................................................................................................................
Art. 8º Relativamente aos produtos referidos no Anexo Único, industrializados ou não, sempre que, na saída interna do estabelecimento adquirente, o imposto deva ser calculado de forma diversa daquela prevista nos arts. 1º a 5º, será observado o seguinte: (NR)
I - quando a mercadoria houver procedido de outra Unidade da Federação ou do exterior, o estabelecimento adquirente, que promover a saída, utilizará crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal de aquisição, quando for o caso, e aquele recolhido nos termos dos incisos I, IV ou, a partir de 1º de novembro de 2017, VI do art. 6º; (NR)
......................................................................................................................”.
Art. 4º O Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior de terminais de telefonia celular, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º O recolhimento do imposto será efetuado:
I - até 31 de outubro de 2017, pelo adquirente, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação: (NR)
.........................................................................................................................
III - a partir de 1º de novembro de 2017, pelo adquirente, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017. (AC)
.........................................................................................................................
§ 1º Até 31 de outubro de 2017, na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação, quando a referida mercadoria não passar por qualquer unidade fiscal deste Estado, deverá ser observado o seguinte pelo contribuinte adquirente: (NR)
..................................................................................................................... “.
Art. 5º O Decreto n° 27.987, de 2 de junho de 2005, que dispõe sobre a sistemática para a cobrança do ICMS relativo a trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas, bem como a seus produtos derivados, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 7º Na hipótese de o produto derivado de farinha de trigo ou de suas misturas proceder de outra Unidade da Federação ou do exterior, conforme previsto no inciso II do art. 1º, deve ser observado o seguinte:
.........................................................................................................................
III - o imposto calculado nos termos do inciso II será recolhido:
a) na hipótese de importação do exterior, pelo adquirente:
1. até 31 de outubro de 2017, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 3º do Decreto nº 14.876, de 1991; (NR)
2. até 31 de outubro de 2017, quando o contribuinte for considerado credenciado, nos termos do item 3 da alínea “c” do inciso I do § 10 do artigo 600 do Decreto nº 14.876, de 1991, no 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a importação; e (NR)
3. a partir de 1º de novembro de 2017, conforme estabelecido nos artigos 359 e 360 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017; (AC)
b) até 31 de outubro de 2017, na hipótese de produto procedente de outra Unidade da Federação, pelo adquirente: (NR)
.........................................................................................................................
e) a partir de 1º de novembro de 2017, na hipótese de produto procedente de outra Unidade da Federação, pelo adquirente, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017. (AC)
..................................................................................................................”.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.