DECRETO Nº 45.360, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017

·          Publicado no DOE de 29.11.2017.

Modifica o Decreto nº 33.203, de 24 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas quentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na cláusula quarta-A do Protocolo ICMS 14/2006,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 33.203, de 24 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º Até 30 de novembro de 2017, a base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:

........................................................................................................................

Art. 3º-A. A partir de 1º de dezembro de 2017, relativamente ao cálculo do imposto devido por substituição tributária, deve ser observado o seguinte: (AC)

I - a base de cálculo corresponde ao preço a consumidor final praticado neste Estado, em condições de livre concorrência, previsto em ato normativo do órgão da Sefaz responsável pela coordenação da administração tributária; e

II - na falta do preço a que se refere o inciso I, aplicam-se as margens de valor agregado previstas no Anexo II do presente Decreto.

......................................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.