DECRETO Nº 45.360, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017
· Publicado no DOE de 29.11.2017.
Modifica o Decreto nº 33.203, de 24 de março de 2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas quentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula quarta-A do Protocolo ICMS 14/2006,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.203, de 24 de março de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º Até 30 de novembro de 2017, a base de cálculo relativa ao ICMS devido por substituição tributária deve ser:
........................................................................................................................
Art. 3º-A. A partir de 1º de dezembro de 2017, relativamente ao cálculo do imposto devido por substituição tributária, deve ser observado o seguinte: (AC)
I - a base de cálculo corresponde ao preço a consumidor final praticado neste Estado, em condições de livre concorrência, previsto em ato normativo do órgão da Sefaz responsável pela coordenação da administração tributária; e
II - na falta do preço a que se refere o inciso I, aplicam-se as margens de valor agregado previstas no Anexo II do presente Decreto.
......................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDILBERTO XAVIER DE ALBUQUERQUE JÚNIOR
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.