DECRETO Nº 45.453 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
· Publicado no DOE de 15.12.2017.
Estabelece prazo para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, relativo ao exercício de 2018, deve ser recolhido até as seguintes datas, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo:
PRAZO
PARA RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS - EXERCÍCIO DE 2018 |
||||
NÚMERO DO
ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO |
COTA
ÚNICA (com desconto) |
1ª COTA |
2ª COTA |
3ª COTA |
1 e 2 |
8.2.2018 |
8.2.2018 |
8.3.2018 |
9.4.2018 |
5 e 6 |
16.2.2018 |
16.2.2018 |
15.3.2018 |
13.4.2018 |
5 e 6 |
20.2.2018 |
20.2.2018 |
20.3.2018 |
19.4.2018 |
7 e 8 |
23.2.2018 |
23.2.2018 |
23.3.2018 |
24.4.2018 |
9 e 0 |
28.2.2018 |
28.2.2018 |
28.3.2018 |
30.4.2018 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.