DECRETO Nº 45.454, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017

·          Publicado no DOE de 15.12.2017;

·          Alterado pelo Decreto 45.681/2018;

·          Vide o Decreto original.

Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para veículos usados, relativamente ao exercício de 2018, e define e prazos para requerimentos de reconhecimento de isenção, redução da base de cálculo e alíquota específica previstos na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Os valores para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo a veículos usados, devido no exercício de 2018, são aqueles expressos em moeda corrente, estabelecidos nos termos do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º O pedido relativo ao reconhecimento do direito ao benefício de isenção do IPVA deve ser requerido até o vencimento da respectiva cota única do exercício de 2018.

Art. 3º O pedido relativo ao reconhecimento do direito ao benefício de redução de base de cálculo do IPVA, nas hipóteses a seguir indicadas, deve ser requerido até 28 de fevereiro de 2018: (Dec. 45.681/2018)

Redação anterior em vigor até 23.02.2018:

Art. 3º O pedido relativo ao reconhecimento do direito ao benefício de redução de base de cálculo do IPVA, nas hipóteses a seguir indicadas, deve ser requerido até 31 de janeiro de 2018:

I - ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transporte coletivo, ou cuja posse a mencionada empresa tenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil (leasing), empregado exclusivamente no transporte urbano e metropolitano, nos termos do § 6º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992;

II - ônibus que integre o Sistema Complementar de Passageiros da Região Metropolitana do Recife, independentemente da natureza jurídica do respectivo adquirente, nos termos do inciso III do § 6º do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 1992; e

III - veículo movido a diesel, com capacidade para transportar 12 (doze) ou mais passageiros, nos termos do § 16 do artigo 8º da Lei nº 10.849, de 1992.

Art. 4º O pedido de adoção da alíquota prevista no inciso V do artigo 7º da Lei nº 10.849, de 1992, deve ser requerido até 31 de janeiro de 2018.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

ANEXO ÚNICO

VALORES PARA O RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2018 (art. 1º)

 

Veja o ANEXO ÚNICO em PDF

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.