DECRETO Nº 45.706, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018
· Publicado no DOE de 01.3.3018.
· Errata publicada no DOE de 10.3.2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 143. Devem ser emitidos, de acordo com a operação ou prestação a ser realizada, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual, os seguintes documentos fiscais eletrônicos:
............................................................................................................
VII - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63. (AC)
§ 1º Relativamente aos documentos indicados nos incisos I, II, IV, V e VII: (NR)
............................................................................................................
Seção VIII-A
Do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e (AC)
Art. 153-A. O BP-e é o documento fiscal eletrônico que tem por finalidade documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 1/2017.
Parágrafo único. A representação gráfica do BP-e, a que se refere o § 2º do art. 143, denomina-se DABPE.
Art. 153-B. É obrigatória a emissão do BP-e a partir de 1º de junho de 2018, devendo o contribuinte realizar previamente o credenciamento de que trata o inciso I do § 1º do art. 143.
§ 1º Fica vedada a emissão de documentos fiscais não eletrônicos previstos nos incisos XI, XII e XIV do art. 162, a partir da data indicada no caput, inclusive quando realizada por meio de ECF.
§ 2º Fica facultado ao contribuinte iniciar a emissão do BP-e antes do prazo mencionado no caput, mediante credenciamento.
Art. 153-C. Relativamente às disposições do Ajuste Sinief 1/2017, ficam vedadas:
I - a substituição da impressão do DABPE pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da respectiva chave de acesso do documento fiscal a qual se refere, nos termos do § 3º da cláusula décima; e
II - a recepção do pedido de cancelamento do BP-e de forma extemporânea, após a data e a hora do embarque para o qual tenha sido emitido, nos termos do § 5º cláusula décima quarta.
..............................................................................................................
Art. 274. ................................................................................................
............................................................................................................
§ 1º Em qualquer hipótese, o descredenciamento pode ser solicitado pelo contribuinte, situação em que, salvo disposição expressa em contrário, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do edital correspondente. (NR)
........................................................................................................
CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA NA AQUISIÇÃO EM OUTRA UF DE LEITE E DERIVADOS (NR)
Art. 348. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição em outra UF de: (NR)
I - leite UHT (longa vida); (AC)
II - queijo, muçarela ou prato; (AC)
III - requeijão; (AC)
IV - creme de leite; (AC)
V - leite condensado; e (AC)
VI - bebida láctea UHT sabor chocolate. (AC)
...........................................................................................................
Art. 442. ...............................................................................................
.............................................................................................................
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal correspondente à respectiva entrada de mercadoria ou serviço, relativamente aos benefícios previstos nos seguintes dispositivos do caput: (NR)
I - incisos II e III; e (AC)
II - inciso IV, na hipótese de abastecimento de aeronave. (AC)
.........................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 1, 5, 7 e 8-A do Decreto n° 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações conforme, respectivamente, os Anexos 1, 2, 3 e 4 do presente Decreto, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do artigo 103 do Anexo 7.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - a partir 1º de maio de 2018, relativamente ao § 2º do artigo 153-B do Decreto nº 44.650, de 2017; e
II - em 1º de março de 2018, nos demais casos.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2018, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA |
SIGNIFICADO |
............. |
......................................................... |
BP-e |
Bilhete de Passagem Eletrônico (AC) |
............ |
.......................................................... |
DABPE |
Documento Auxiliar do BP-e (AC) |
............. |
......................................................... |
”
ANEXO 2
“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
.......................................................................................................................
Art. 8º Até 30 de setembro de 2019, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º A fruição do benefício fiscal fica condicionada:
........................................................................................................................
II - à não utilização concomitantemente com outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, relativamente à mesma operação, devendo o interessado requerer, juntamente com o pedido de credenciamento mencionado no inciso I, o descredenciamento relativo ao outro benefício fiscal, se houver. (NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO 3
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
...................................................................................................................
Art. 103. ......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada de mercadoria ou serviço. (AC)
..................................................................................................................”.
ANEXO 4
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA |
VIGÊNCIA |
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO |
MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH |
|||
ITEM |
SUBITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
|||
...... |
............. |
................ |
............. |
............ |
................ |
................................ |
4 |
4.1 |
................ |
............. |
de 1º.12.2017 a 31.1.2019 (NR)
a partir de 1º.2.2019 (NR) |
................
............... |
................................ |
4.2 |
................ |
............. |
||||
4.3 |
................ |
............. |
||||
4.4 |
................ |
............. |
||||
4.5 |
................ |
............. |
||||
4.6 |
................ |
............. |
||||
4.7 |
................ |
............. |
||||
4.8 |
................ |
............. |
||||
4.9 |
................ |
............. |
||||
...... |
....... |
................ |
............. |
............. |
............... |
................................ |
42 |
42.1 |
................ |
............. |
de 1º.12.2017 a 31.1.2019 (NR) |
............... |
................................ ................................ |
a partir de 1º.2.2019 (NR) |
............... |
|||||
.... |
........ |
................ |
............. |
............ |
............... |
|
68 |
68.1 |
................ |
............. |
de 1º.12.2017 a 31.1.2019 (NR)
a partir de 1º.2.2019 (NR) |
..............
.............. |
|
68.2 |
................ |
............. |
||||
..... |
...... |
. ............ |
.......... |
............ |
.............. |
.............................. |
”.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ERRATA
· Publicada no DOE de 10.3.2018.
No artigo 3º do Decreto nº 45.706, de 28 de fevereiro de 2018, que modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS:
Onde se lê:
“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”
Leia-se:
“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - a partir 1º de maio de 2018, relativamente ao § 2º do artigo 153-B do Decreto nº 44.650, de 2017; e
II - em 1º de março de 2018, nos demais casos.”
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.