DECRETO Nº 45.796, DE 26 DE MARÇO DE 2018
· Publicado no DOE de 27.3.2018.
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, relativamente ao prazo de recolhimento do imposto retido por contribuinte detentor de regime especial de tributação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º-D. O recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes deve ser efetuado:
I - quando se tratar de operação interna:
............................................................................................................
c) até o nono dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos casos não previstos nas alíneas “a”, “b” ou “d”; ou (NR)
d) até o penúltimo dia útil do correspondente período fiscal, relativamente às retenções ocorridas entre os dias 1º e 25 (vinte e cinco) de cada período fiscal, promovidas por detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do art. 3º. (AC)
...........................................................................................................
§ 3º Na hipótese de o recolhimento previsto na alínea “d” do inciso I do caput corresponder a valor superior àquele apurado na escrita fiscal do período fiscal correspondente, a diferença encontrada deve ser compensada no SEF do contribuinte substituto no período ou períodos fiscais subsequentes, mediante estorno de débito lançado no quadro “Saldos do ICMSST”, indicando-se, no registro de observações relativo ao lançamento, o correspondente dispositivo deste Decreto. (AC)
§ 4º O prazo previsto na alínea “d” do inciso I do caput aplica-se inclusive na hipótese de a legislação específica estabelecer prazo distinto daquele previsto na alínea “c” do referido inciso I. (AC)
...........................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.