DECRETO Nº 45.797, DE 26 DE MARÇO DE 2018
· Publicado no DOE de 27.3.2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento do imposto calculado por estimativa e aos percentuais de diferimento do recolhimento do imposto na importação para industrialização.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“SEÇÃO IV
DO IMPOSTO CALCULADO POR ESTIMATIVA (AC)
Art. 25-A. O estabelecimento inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 21 deve recolher, por estimativa, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior.
§ 1º O valor a que se refere o caput deve ser recolhido até o penúltimo dia útil do mês da apuração, utilizando-se o mesmo código de receita estabelecido para pagamento do ICMS normal.
§ 2º O saldo remanescente do imposto apurado mensalmente deve ser recolhido no prazo normal determinado para a categoria.
§ 3º Na hipótese de o recolhimento efetuado por estimativa corresponder a valor maior que o imposto efetivamente apurado no respectivo período fiscal, a diferença encontrada deve ser compensada mediante dedução do ICMS normal apurado no período ou períodos fiscais subsequentes, indicando-se, no registro de observações relativo ao lançamento, o correspondente dispositivo deste Decreto.
.............................................................................................................
Art. 398. O imposto devido pela empresa de distribuição de energia elétrica deve ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da respectiva apuração, observado o disposto no art. 25-A. (NR)
...........................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 8-A do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 1.
Art. 3º Fica acrescentado o Anexo 21 ao Decreto nº 44.650, de 2017, conforme o Anexo 2.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2018.
Art. 5º Ficam revogados os incisos I e II e o § 1º do artigo 398 do Decreto n° 44.650, de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º
MERCADORIA IMPORTADA |
VIGÊNCIA |
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO |
MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH |
|||
ITEM |
SUBITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
|||
...... |
.......... |
................ |
........ |
........ |
........ |
................. |
37 |
37.1 |
................ |
........ |
de 1º.4 a 31.8.2018
a partir de 1º.9.2018, até o prazo previsto na Lei nº 13.387/2007
|
50%
100%
|
................. |
37.2 |
................ |
........ |
||||
37.3 |
................ |
........ |
||||
37.4 |
................ |
........ |
||||
37.5 |
................ |
........ |
||||
37.6 |
................ |
........ |
||||
37.7 |
................ |
........ |
||||
37.8 |
................ |
........ |
||||
37.9 |
................ |
........ |
||||
37.10 |
................ |
........ |
||||
37.11 |
................ |
........ |
||||
37.12 |
................ |
........ |
||||
37.13 |
................ |
........ |
||||
37.14 |
................ |
........ |
||||
37.15 |
................ |
........ |
||||
37.16 |
................ |
........ |
||||
37.17 |
................ |
........ |
||||
37.18 |
................ |
........ |
||||
37.19 |
................ |
........ |
||||
37.20 |
................ |
........ |
||||
37.21 |
................ |
........ |
||||
37.22 |
................ |
........ |
||||
37.23 |
................ |
........ |
||||
37.24 |
................ |
........ |
||||
37.25 |
................ |
........ |
||||
37.26 |
................ |
........ |
||||
37.27 |
................ |
........ |
||||
37.28 |
................ |
........ |
||||
37.29 |
................ |
........ |
||||
37.30 |
................ |
........ |
||||
37.31 |
................ |
........ |
||||
37.32 |
................ |
........ |
||||
37.33 |
................ |
........ |
||||
37.34 |
................ |
........ |
||||
37.35 |
................ |
........ |
||||
37.36 |
................ |
........ |
||||
37.37 |
................ |
........ |
||||
37.38 |
................ |
........ |
||||
37.39 |
................ |
........ |
||||
37.40 |
................ |
........ |
||||
...... |
....... |
................ |
........ |
........ |
............... |
................. |
69 |
69.1 |
................ |
........ |
de 1º.4 a 31.8.2018
de 1º.9.2018 a 31.12.2018 |
50%
90%
|
................. |
..... |
...... |
................ |
........ |
........ |
.............. |
................. |
.
ANEXO 2
“ANEXO 21 DO DECRETO Nº 44.650/2017 (AC)
ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA, RELACIONADOS POR CNAE
(art. 25-A)
CNAE |
|
NÚMERO |
DESCRIÇÃO |
1113-5/02 |
Fabricação de cervejas e chopes |
1122-4/01 |
Fabricação de refrigerantes |
1921-7/00 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
3511-5/01 |
Geração de energia elétrica |
3514-0/00 |
Distribuição de energia elétrica |
3520-4/01 |
Produção de gás; processamento de gás natural |
4511-1/04 |
Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
4636-2/02 |
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
4649-4/08 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.