DECRETO Nº 45.802, DE 27 DE MARÇO DE 2018

·          Publicado no DOE de 28.3.2018.

·          Errata publicada no DOE de 14.04.2018.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“PARTE ESPECÍFICA

LIVRO I
DAS SISTEMÁTICAS ESPECÍFICAS DE TRIBUTAÇÃO

...............................................................................................................

TÍTULO XVI
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTO ELETRÔNICO, ELETROELETRÔNICO E ELETRODOMÉSTICO (AC)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Aplicabilidade

Art. 474-A. Fica exigido, nos termos deste Título, o pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações com produto eletrônico, eletroeletrônico ou eletrodoméstico relacionado no Anexo 20.

Seção II
Da Antecipação do Imposto

Art. 474-B. O recolhimento antecipado de que trata este Título é efetuado nas operações a seguir relacionadas:

I - aquisição em outra UF;

II - importação do exterior; e

III - saída interna promovida por:

a) fabricante dos produtos relacionados no Anexo 20, inclusive se optante do Simples Nacional; e

b) estabelecimento comercial inscrito no regime normal de apuração do imposto, com destino a contribuinte optante do Simples Nacional.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput aplica-se inclusive na hipótese de mercadoria adquirida para integrar o respectivo ativo permanente ou para uso ou consumo do correspondente estabelecimento.

Art. 474-C. Relativamente à antecipação tributária prevista no art. 474-B, deve-se observar:

I - na hipótese de aquisição promovida por contribuinte optante do Simples Nacional:

a) ocorre com liberação do imposto nas saídas internas subsequentes, observado o disposto no § 1º; e

b) dispensa o recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional; e

II - na hipótese de aquisição promovida por contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto:

a) é referente à operação subsequente; e

b) não desobriga o adquirente de apurar e recolher o respectivo imposto relativo à operação subsequente mencionada na alínea “a”.

§ 1º Na hipótese de aquisição interna de mercadoria por contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, proveniente de contribuinte optante do Simples Nacional, cuja circulação da mercadoria ocorra com liberação do imposto, nos termos da alínea “a” do inciso I do caput, o mencionado adquirente deve apurar e recolher o respectivo imposto relativo à operação subsequente.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput:

I - quando a mercadoria destinar-se à comercialização ou industrialização, o imposto antecipado é utilizado como crédito fiscal, desde que efetivamente recolhido; e

II - quando a mercadoria destinar-se a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, aplicam-se ao imposto antecipado, efetivamente recolhido, as regras específicas de utilização e vedação ao crédito fiscal relativas à mencionada mercadoria.

Art. 474-D. Na hipótese de o preço corrente da mercadoria estar relacionado em ato normativo da Sefaz, deve ser considerado, entre o referido preço e o da base de cálculo prevista, aquele que for maior.

CAPÍTULO II
DA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL

Seção I
Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado

Art. 474-E. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.

Parágrafo único. A MVA a ser aplicada é aquela prevista no Anexo 20, inclusive quando se tratar de adquirente optante do Simples Nacional.

Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado

Art. 474-F. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A.

Parágrafo único. O valor do crédito fiscal destacado no documento fiscal de aquisição de que trata o caput, na hipótese em que o remetente e o destinatário forem optantes do Simples Nacional, deve corresponder àquele estabelecido em Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional, relativamente às operações submetidas ao regime de substituição tributária.

Art. 474-G. Na hipótese de mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, o cálculo do imposto antecipado deve ser efetuado com observância às disposições do inciso XI do artigo 12 e do artigo 24, ambos da Lei nº 15.730, de 2016.

CAPÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR

Seção I
Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado

Art. 474-H. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos da alínea “c” do inciso I do artigo 29 e do inciso I do artigo 31, ambos da Lei nº 15.730, de 2016.

Parágrafo único. A MVA a ser aplicada é aquela prevista no Anexo 20.

Seção II
Do Cálculo do Imposto Antecipado

Art. 474-I. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal relativo à importação da mercadoria, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A.

CAPÍTULO IV
DA SAÍDA INTERNA PROMOVIDA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU COMERCIAL

Seção I
Da Substituição Tributária

Art. 474-J. Na saída interna dos produtos relacionados no Anexo 20, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto antecipado, na qualidade de contribuinte-substituto, nos termos do inciso XXII do artigo 5º da Lei nº 15.730, de 2016:

I - ao respectivo fabricante dos mencionados produtos, inclusive se optante do Simples Nacional; e

II - ao estabelecimento comercial, quando a referida saída for destinada a contribuinte optante do Simples Nacional.

Seção II
Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado

Art. 474-K. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos da alínea “c” do inciso

I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016.

Parágrafo único. A MVA a ser aplicada é aquela prevista no Anexo 20.

Seção III
Do Cálculo do Imposto Antecipado

Art. 474-L. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do imposto de responsabilidade direta do estabelecimento remetente, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A.

CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO

Art. 474-M. O recolhimento do imposto antecipado deve ser efetuado:

I - nos prazos e condições previstos nos arts. 351 a 353, relativamente à aquisição interestadual;

II - nos prazos e condições previstos nos arts. 359 e 360, relativamente à importação do exterior; e

III - até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, na hipótese do art. 474-J.

..........................................................................................................”.

Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 20 ao Decreto nº 44.650, de 2017, conforme o Anexo Único.

Art. 3º O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto, possuidor de estoque de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Decreto nº 35.701, de 19 de outubro de 2010, deve observar, para efeito de utilização do correspondente crédito fiscal, o disposto no artigo 29-B do Decreto nº 19.528, de 1996.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2018.

Art. 5º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 35.701, de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; e

II - o inciso XVII do artigo 1º e os Anexos 20 e 20-A do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

 

 


 

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 20 DO DECRETO Nº 44.650/2017 PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (AC)

(Art. 474-A )

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MVA (%)

Origem da Mercadoria

Operações Internas e de Importação

Outra UF

Alíquota Interestadual

4%

7%

12%

1

21.001.00

7321.11.00

7321.81.00

7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

56,28

82,96

77,24

67,72

2

21.002.00

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas

42,06

66,31

61,12

52,45

3

21.003.00

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

38,07

61,64

56,59

48,17

4

21.004.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

51,03

76,82

71,29

62,08

5

21.005.00

8418.30.00

Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

42,13

66,40

61,20

52,53

6

21.006.00

8418.40.00

Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

43,06

67,48

62,25

53,53

7

21.007.00

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

80,80

111,67

105,05

94,03

8

21.008.00

8418.69.9

Miniadegas e similares

51,03

76,82

71,29

62,08

9

21.009.00

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

51,03

76,82

71,29

62,08

10

21.010.00

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00

77,04

107,27

100,79

89,99

11

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

37,33

60,78

55,75

47,38

12

21.012.00

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

71,17

100,39

94,13

83,69

13

21.013.00

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

41,34

65,47

60,30

51,68

14

21.014.00

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00

55,99

82,62

76,92

67,40

15

21.015.00

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

42,14

66,41

61,21

52,54

16

21.016.00

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

23,70

44,82

40,29

32,75

17

21.017.00

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores(fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

41,05

65,13

59,97

51,37

18

21.018.00

8443.99

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores(fax), mesmo combinados entre si, exceto aqueles descritos nos itens 18.1 e 18.2

36,75

60,10

55,09

46,76

19

21.018.00

8443.99

Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios

36,75

60,10

55,09

46,76

20

21.018.00

8443.99

Cartuchos de revelador (toners)

36,75

60,10

55,09

46,76

21

21.019.00

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

56,76

83,52

77,79

68,23

22

21.020.00

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

63,36

91,25

85,27

75,31

23

21.021.00

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

65,84

94,15

88,09

77,97

24

21.022.00

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

46,12

71,07

65,72

56,81

25

21.023.00

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

61,89

89,53

83,61

73,74

26

21.024.00

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

27

21.025.00

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

88,75

120,98

114,07

102,56

28

21.026.00

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

75,74

105,74

99,31

88,60

29

21.027.00

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

42,53

66,86

61,65

52,96

30

21.028.00

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

29,59

51,72

46,97

39,07

31

21.029.00

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados, exceto aquelas descritas nos itens 29.1 e 29.2

29,88

52,05

47,30

39,38

32

21.029.00

8471.41

Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

29,88

52,05

47,30

39,38

33

21.029.00

8471.49.00

Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas

29,88

52,05

47,30

39,38

34

21.030.00

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores,com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots) e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

27,46

49,22

44,56

36,79

35

21.031.00

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

33,74

56,57

51,68

43,53

36

21.032.00

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

71,26

100,50

94,23

83,79

37

21.033.00

8471.70

Unidades de memória, exceto aquelas descritas nos itens 33.1, 33.2, 33.3, 33.4, 33.5, 33.6, 33.7 e 33.8

62,14

89,82

83,89

74,00

38

21.033.00

8471.70.11

Unidades de memória de discos magnéticos para discos flexíveis

62,14

89,82

83,89

74,00

39

21.033.00

8471.70.12

Unidades de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly)

62,14

89,82

83,89

74,00

40

21.033.00

8471.70.19

Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH

62,14

89,82

83,89

74,00

41

21.033.00

8471.70.21

Unidades de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

62,14

89,82

83,89

74,00

42

21.033.00

8471.70.29

Unidades de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

62,14

89,82

83,89

74,00

43

21.033.00

8471.70.32

Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos

62,14

89,82

83,89

74,00

44

21.033.00

8471.70.33

Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes

62,14

89,82

83,89

74,00

45

21.033.00

8471.70.39

Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH

62,14

89,82

83,89

74,00

46

21.034.00

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

62,33

90,04

84,11

74,21

47

21.035.00

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71, exceto aquelas descritas nos itens 35.1, 35.2, 35.3, 35.4, 35.5 e 35.6

52,57

78,62

73,04

63,73

48

21.035.00

8473.30.1

Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH

52,57

78,62

73,04

63,73

49

21.035.00

8473.30.31

Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados

52,57

78,62

73,04

63,73

50

21.035.00

8473.30.33

Cabeças magnéticas

52,57

78,62

73,04

63,73

51

21.035.00

8473.30.39

Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item 8473.30.3 da NBM/SH

52,57

78,62

73,04

63,73

52

21.035.00

8473.30.4

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

52,57

78,62

73,04

63,73

53

21.035.00

8473.30.99

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição8473.30 da NBM/SH

52,57

78,62

73,04

63,73

54

21.036.00

8504.3

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

45,35

70,17

64,85

55,99

55

21.037.00

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

29,36

51,45

46,71

38,83

56

21.038.00

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

33,93

56,80

51,90

43,73

57

21.040.00

8508

Aspiradores

37,73

61,24

56,21

47,81

58

21.041.00

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

43,79

68,34

63,08

54,31

59

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras

81,84

112,89

106,23

95,15

60

21.043.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas

51,30

77,13

71,60

62,37

61

21.044.00

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

43,62

68,14

62,89

54,13

62

21.045.00

8516.50.00

Fornos de micro-ondas

37,35

60,80

55,77

47,40

63

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

43,42

67,91

62,66

53,91

64

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras, portáteis

44,13

68,74

63,46

54,68

65

21.048.00

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico – cafeteiras

52,33

78,34

72,76

63,48

66

21.049.00

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - torradeiras

39,09

62,84

57,75

49,27

67

21.050.00

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

41,36

65,49

60,32

51,70

68

21.051.00

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 (Convênio ICMS 53/2016)

72,23

101,64

95,33

84,83

69

21.052.00

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

53,96

80,25

74,61

65,23

70

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (Convênio ICMS 53/2016)

28,60

50,56

45,85

38,01

71

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (Convênio ICMS 53/2016)

28,60

50,56

45,85

38,01

72

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

28,60

50,56

45,85

38,01

73

21.055.00

8517.18.91

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (Convênio ICMS 53/2016)

51,87

77,80

72,24

62,98

74

21.055.01

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos (Convênio ICMS 53/2016)

 

51,87

77,80

72,24

62,98

75

21.056.00

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH

43,65

68,18

62,92

54,16

76

21.057.00

8518

Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

58,24

85,26

79,47

69,82

77

21.058.00

8519

8522

8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia; aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

43,74

68,28

63,02

54,26

78

21.059.00

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

35,92

59,13

54,15

45,87

79

21.061.00

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

30,17

52,39

47,63

39,69

80

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória (memory cards)

52,65

78,71

73,13

63,82

81

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes (smart cards)

52,65

78,71

73,13

63,82

82

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes (sim cards)

52,65

78,71

73,13

63,82

83

21.065.00

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

25,11

46,47

41,89

34,26

84

21.066.00

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theatersclassificados na posição 8518 da NBM/SH

31,27

53,68

48,88

40,88

85

21.067.00

8528.49.29

8528.59.20

8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

90,15

122,61

115,66

104,06

86

21.068.00

8528.52.20

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Convênio ICMS 25/2017)

32,07

54,62

49,79

41,73

87

21.069.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos).

33,03

55,74

50,88

42,76

88

21.070.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

33,03

55,74

50,88

42,76

89

21.071.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma

33,03

55,74

50,88

42,76

90

21.072.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

33,03

55,74

50,88

42,76

91

21.073.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 (Convênio ICMS 53/2016)

33,03

55,74

50,88

42,76

92

21.074.00

9006.10

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

90,15

122,61

115,66

104,06

93

21.075.00

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiageminstantâneas

90,15

122,61

115,66

104,06

94

21.076.00

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

71,17

100,39

94,13

83,69

95

21.077.00

9019.10.00

Aparelhos de massagem

71,17

100,39

94,13

83,69

96

21.078.00

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

55,99

82,62

76,92

67,40

97

21.079.00

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição9504.30 da NBM/SH

33,54

70,93

65,59

56,69

98

21.080.00

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

75,52

105,49

99,07

88,36

99

21.081.00

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

52,79

78,88

73,29

63,97

100

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

53,22

79,38

73,77

64,43

101

21.083.00

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

56,72

83,48

77,74

68,19

102

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado(trunking), de tecnologia celular

67,04

95,56

89,45

79,26

103

21.085.00

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, exceto aqueles descritos nos itens 83.1 e 83.2

44,40

69,05

63,77

54,97

104

21.085.00

8517.62.94

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway)

44,40

69,05

63,77

54,97

105

21.085.00

8517.62.96

Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, analógicos, não compreendidos na subposição8517.62.1 da NBM/SH

44,40

69,05

63,77

54,97

106

21.086.00

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

75,52

105,49

99,07

88,36

107

21.087.00

8214.90

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

46,63

71,66

66,30

57,36

108

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

60,42

87,81

81,94

72,16

109

21.089.00

8414.59.90

Ventiladores de uso agrícola

60,42

87,81

81,94

72,16

110

21.090.00

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

52,61

78,67

73,08

63,78

111

21.091.00

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

66,54

94,97

88,88

78,73

112

21.092.00

8415.10

8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

46,82

71,89

66,52

57,56

113

21.093.00

8415.10.11

Aparelhos de ar condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

50,82

76,57

71,05

61,86

114

21.094.00

8415.10.19

Aparelhos de ar condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

46,50

71,51

66,15

57,22

115

21.095.00

8415.10.90

Aparelhos de ar condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

43,40

67,88

62,64

53,89

116

21.096.00

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

69,14

98,02

91,83

81,52

117

21.097.00

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

67,95

96,62

90,48

80,24

118

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 (Convênio ICMS 53/2016)

35,97

59,18

54,21

95

119

21.098.01

8421.21.00

Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (Convênio ICMS 53/2016)

35,97

59,18

54,21

95

120

21.099.00

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Lavadoras de alta pressão e suas partes

39,10

62,85

57,76

49,28

121

21.100.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas

46,37

71,36

66,01

57,08

122

21.101.00

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

33,97

56,84

51,94

43,77

123

21.102.00

8516.31.00

Secadores de cabelo

50,53

76,23

70,72

61,54

124

21.103.00

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

50,53

76,23

70,72

61,54

125

01.057.00

8518

Altofalantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

67,28

95,84

89,72

79,52

126

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

98,43

132,31

125,05

112,95

127

01.062.00

8527.21.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016)

42,83

67,22

61,99

103

128

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (Convênio ICMS 53/2016)

42,83

67,22

61,99

103

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 


 

ERRATA

·          Publicada no DOE de 14.04.2018.

No cabeçalho do Anexo Único do Decreto nº 45.802, de 27 de março de 2018, que modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente à antecipação tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:

ONDE SE LÊ:

“ANEXO ÚNICO

“ANEXO 20 DO DECRETO Nº 44.650/2017

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (AC)

(Art. 474-A)

.......

...........

............

.......................................

......................................................

....................................................

Importação

................................

...............................

........

........

........

 

LEIA-SE:

“ANEXO ÚNICO

“ANEXO 20 DO DECRETO Nº 44.650/2017

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (AC)

(Art. 474-A)

.......

...........

............

.......................................

......................................................

....................................................

Operações Internas e de Importação

................................

...............................

........

........

........

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.