DECRETO Nº 45.805, DE 28 DE MARÇO DE 2018

·          Publicado no DOE de 29.3.2018.

Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, o Decreto nº 44.880, de 16 de agosto de 2017, e o Decreto nº 44.881, de 16 de agosto de 2017, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Especial - RE nº 593849/MG, no sentido de que é devida a restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária progressiva, quando o valor da base de cálculo efetiva da operação subsequente for inferior ao valor da base de cálculo presumida, utilizada no cálculo do imposto antecipado;

CONSIDERANDO que os fundamentos que justificam o direito à restituição do contribuinte também se aplicam, por simetria, ao direito de o Fisco exigir o recolhimento complementar do imposto nos casos em que a operação subsequente à cobrança antecipada realizar-se com valor superior ao que tenha sido utilizado como base de cálculo do imposto antecipado,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 7º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 7º Nas subsequentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com as normas estabelecidas para a substituição tributária:

I - na hipótese de a mercadoria estar sujeita à antecipação com liberação do ICMS nas saídas subsequentes, poderá ser exigido o ICMS complementar, mediante procedimento fiscal de ofício, quando: (NR)

a) o valor da operação promovida pelo contribuinte-substituído for superior àquele estabelecido como base de cálculo do imposto antecipado; e (AC)

b) a operação referida na alínea “a” for destinada a não contribuinte do ICMS ou a outra Unidade da Federação. (AC)

.............................................................................................................”.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o artigo 4º do Decreto nº 44.880, de 16 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 4º A subsequente saída da mercadoria tributada de acordo com o presente Decreto ocorre com a respectiva liberação do imposto, nos termos do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 19.528, de 1996.” (NR)

Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º, o artigo 4º do Decreto nº 44.881, de 16 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 4º A subsequente saída da mercadoria tributada de acordo com o presente Decreto ocorre com a respectiva liberação do imposto, nos termos do inciso I do artigo 7º do Decreto nº 19.528, de 1996.” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de março do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.