DECRETO Nº 45.894, DE 17 DE ABRIL DE 2018
· Publicado no DOE 18.4.2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento do imposto na saída de álcool etílico hidratado combustível – AEHC.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, ficando renumerado o parágrafo único do art. 429 para § 1º:
“Art. 429. ............................................................................................
.............................................................................................................
§ 1º O disposto no caput não se aplica à saída promovida por: (REN/NR)
I - distribuidora de combustível; e (REN)
II - importador, conforme autorizado pela ANP, desde que o AEHC seja destinado à distribuidora de combustíveis. (AC)
§ 2º O disposto no inciso II do § 1º fica condicionado ao pagamento do imposto relativo à importação do AEHC. (AC)
..............................................................................................................
Art. 430. ...........................................................................................
............................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica relativamente à saída promovida por: (NR)
I - distribuidora de combustível com destino a posto revendedor; e (REN)
II - importador, conforme autorizado pela ANP, desde que o AEHC seja destinado à distribuidora de combustíveis. (AC)
§ 4º O disposto no inciso II do § 3º fica condicionado ao pagamento do imposto relativo à importação do AEHC. (AC)
............................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.