DECRETO Nº 45.894, DE 17 DE ABRIL DE 2018

·          Publicado no DOE 18.4.2018.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao recolhimento do imposto na saída de álcool etílico hidratado combustível – AEHC.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, ficando renumerado o parágrafo único do art. 429 para § 1º:

“Art. 429. ............................................................................................

.............................................................................................................

§ 1º O disposto no caput não se aplica à saída promovida por: (REN/NR)

I - distribuidora de combustível; e (REN)

II - importador, conforme autorizado pela ANP, desde que o AEHC seja destinado à distribuidora de combustíveis. (AC)

§ 2º O disposto no inciso II do § 1º fica condicionado ao pagamento do imposto relativo à importação do AEHC. (AC)

..............................................................................................................

Art. 430. ...........................................................................................

............................................................................................................

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica relativamente à saída promovida por: (NR)

I - distribuidora de combustível com destino a posto revendedor; e (REN)

II - importador, conforme autorizado pela ANP, desde que o AEHC seja destinado à distribuidora de combustíveis. (AC)

§ 4º O disposto no inciso II do § 3º fica condicionado ao pagamento do imposto relativo à importação do AEHC. (AC)

............................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.