DECRETO Nº 45.946, DE 27 DE ABRIL DE 2018

·          Publicado no DOE de 28.4.2018.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação tributária na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte:

I - inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de comércio, indústria ou prestação de serviço; (NR)

.............................................................................................................

Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:

...............................................................................................................

VII - aquisição por contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas:

a) na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for estabelecimento: (NR)

1. com atividade econômica principal de indústria; ou (REN/NR)

2. considerado central de distribuição, nas seguintes hipóteses: (REN)

2.1 em início de atividade, até o decurso do primeiro semestre civil completo; ou (AC)

2.2 que tenha utilizado o benefício da referida Lei no semestre civil imediatamente anterior, por mais de 3 (três) meses; (REN)

...............................................................................................................

Art. 333. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (NR)

..............................................................................................................

Art. 334. O contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com atividade econômica principal de indústria, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto quando:

I - estiver inscrito no Cacepe com código da CNAE:

.............................................................................................................

b) relacionado no Anexo 14 deste Decreto, desde que o recolhimento médio mensal do imposto de responsabilidade direta, no semestre civil imediatamente anterior, seja inferior a 5% (cinco por cento) da média aritmética mensal das entradas tributadas; ou (NR)

...............................................................................................................

§ 1º Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso I do caput, deve-se observar:

I - para efeito de dispensa do recolhimento antecipado do imposto, pode ser requerida, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal: (NR)

a) a análise conjunta do recolhimento médio mensal dos estabelecimentos indicados por pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, quando um ou mais, isoladamente, apresentar média de recolhimento inferior ao percentual ali mencionado; ou (REN/NR)

b) a análise das saídas sem débito do imposto, ocorridas no período de apuração da média de recolhimento, que possam ter motivado o não atingimento do percentual mínimo de recolhimento ali mencionado; (AC)

II - o órgão de que trata o inciso I deve divulgar, semestralmente, na página da Sefaz na Internet, a relação dos contribuintes que apresentam recolhimento médio mensal inferior àquele ali mencionado; e (NR)

III - na hipótese de início de atividade do estabelecimento, somente se aplica após o decurso do primeiro semestre civil completo. (AC)

...............................................................................................................

Art. 336. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (NR)

Seção V
Da Aquisição Promovida por Prestador de Serviço (NR)

Art. 337. O prestador de serviço, inscrito no Cacepe com código da CNAE relacionado no Anexo 15, que adquirir, em outra UF, mercadoria destinada a integrar o respectivo ativo permanente, ao seu uso ou consumo ou a comercialização, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto. (NR)

..............................................................................................................

Art. 343. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (NR)

.............................................................................................................

Art. 346. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (NR)

.............................................................................................................

Art. 350. O imposto antecipado deve ser calculado mediante a aplicação do percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, sobre a respectiva base de cálculo, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito fiscal destacado no correspondente documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (NR)

..........................................................................................................”.

Art. 2º Os Anexos 12, 14 e 15 do Decreto n° 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 a 3 do presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2018.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 


 

ANEXO 1

“ANEXO 12 DO DECRETO Nº 44.650/2017

CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, RELACIONADOS POR CNAE E MVA

(art. 330, III, ‘b”, 2, art. 332 § 1º, art. 334, I, “a”, e art. 342)

 

CNAE

MVA

NÚMERO

DESCRIÇÃO

1091-1/02

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção (para contribuinte que não utilize a sistemática de tributação simplificada prevista nos arts. 385 a 393)

30%

4530-7/01

Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

30%

4530-7/02

Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras de ar

30%

4530-7/03

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

30%

4530-7/04

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

30%

4530-7/05

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar

30%

4541-2/01

Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

30%

4541-2/02

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

30%

4541-2/03

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas

30%

4541-2/04

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas

30%

4541-2/05

Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

30%

4542-1/02

Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas

30%

4621-4/00

Comércio atacadista de café em grão

30%

4623-1/02

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal

30%

4623-1/09

Comércio atacadista de alimentos para animais

30%

4631-1/00

Comércio atacadista de leite e laticínios

30%

4634-6/01

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

30%

4635-4/03

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

30%

4635-4/99

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

30%

4637-1/01

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

30%

4637-1/02

Comércio atacadista de açúcar

30%

4637-1/03

Comércio atacadista de óleos e gorduras

30%

4637-1/04

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

30%

4637-1/06

Comércio atacadista de sorvetes

30%

4637-1/07

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

30%

4637-1/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

30%

4639-7/01

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

30%

4639-7/02

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

30%

4641-9/01

Comércio atacadista de tecidos

30%

4641-9/02

Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

40%

4641-9/03

Comércio atacadista de artigos de armarinho

30%

4642-7/01

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança

30%

4642-7/02

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

40%

4643-5/01

Comércio atacadista de calçados

30%

4643-5/02

Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem

40%

4644-3/01

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

30%

4645-1/01

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

30%

4645-1/03

Comércio atacadista de produtos odontológicos

30%

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

40%

4646-0/02

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

40%

4647-8/01

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

40%

4649-4/01

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

30%

4649-4/02

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

40%

4649-4/04

Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria

30%

4649-4/05

Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas

30%

4649-4/08

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

30%

4649-4/09

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

30%

4649-4/10

Comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas

30%

4649-4/99

Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

40%

4651-6/01

Comércio atacadista de equipamentos de informática

30%

4651-6/02

Comércio atacadista de suprimentos para informática

30%

4652-4/00

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

40%

4663-0/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças

30%

4664-8/00

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

30%

4665-6/00

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

30%

4669-9/01

Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças

40%

4669-9/99

Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

30%

4671-1/00

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

30%

4672-9/00

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

30%

4673-7/00

Comércio atacadista de material elétrico

30%

4679-6/02

Comércio atacadista de mármores e granitos

30%

4679-6/03

Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais

30%

4679-6/04

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

30%

4684-2/01

Comércio atacadista de resinas e elastômeros

30%

4684-2/99

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

30%

4685-1/00

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

30%

4686-9/01

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto

30%

4689-3/02

Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados

40%

4689-3/99

Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente

30%

4691-5/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

30%

4693-1/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

30%

4711-3/01

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

30%

4711-3/02

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

30%

4712-1/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

30%

4713-0/01

Lojas de departamentos ou magazines

60%

4713-0/02

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

50%

4713-0/03

Lojas duty free de aeroportos internacionais

30%

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda (para contribuinte que não utilize a sistemática de tributação simplificada prevista nos arts. 385 a 393)

30%

4721-1/03

Comércio varejista de laticínios e frios

30%

4721-1/04

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

30%

4723-7/00

Comércio varejista de bebidas

30%

4729-6/02

Comércio varejista de mercadorias em loja de conveniência

30%

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

30%

4741-5/00

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

30%

4742-3/00

Comércio varejista de material elétrico

50%

4743-1/00

Comércio varejista de vidros

30%

4744-0/01

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

50%

4744-0/02

Comércio varejista de madeira e artefatos

30%

4744-0/03

Comércio varejista de materiais hidráulicos

30%

4744-0/04

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

50%

4744-0/05

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

30%

4744-0/06

Comércio varejista de pedras para revestimento

50%

4744-0/99

Comércio varejista de materiais de construção em geral

50%

4751-2/01

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

30%

4752-1/00

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

30%

4753-9/00

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

60%

4754-7/01

Comércio varejista de móveis

60%

4754-7/02

Comércio varejista de artigos de colchoaria

30%

4754-7/03

Comércio varejista de artigos de iluminação

50%

4755-5/01

Comércio varejista de tecidos

50%

4755-5/02

Comércio varejista de artigos de armarinho

50%

4755-5/03

Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho

50%

4756-3/00

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

30%

4757-1/00

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

30%

4759-8/01

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

50%

4759-8/99

Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

50%

4761-0/01

Comércio varejista de livros

30%

4761-0/02

Comércio varejista de jornais e revistas

30%

4761-0/03

Comércio varejista de artigos de papelaria

30%

4763-6/01

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

30%

4763-6/02

Comércio varejista de artigos esportivos

50%

4763-6/03

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

50%

4763-6/04

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

30%

4763-6/05

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

50%

4771-7/01

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

30%

4771-7/02

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

50%

4771-7/03

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

50%

4771-7/04

Comércio varejista de medicamentos veterinários

30%

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

30%

4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

30%

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de óptica

80%

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

50%

4782-2/01

Comércio varejista de calçados

50%

4782-2/02

Comércio varejista de artigos de viagem

50%

4783-1/01

Comércio varejista de artigos de joalheria

50%

4783-1/02

Comércio varejista de artigos de relojoaria

30%

4785-7/99

Comércio varejista de outros artigos usados

30%

4789-0/01

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

30%

4789-0/03

Comércio varejista de objetos de arte

30%

4789-0/05

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

30%

4789-0/06

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

30%

4789-0/07

Comércio varejista de equipamentos para escritório

30%

4789-0/08

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

50%

4789-0/09

Comércio varejista de armas e munições

30%

4789-0/99

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

30%

 

 

 

 

ANEXO 2

“ANEXO 14

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, COM RECOLHIMENTO MÉDIO MENSAL DO ICMS DE RESPONSABILIDADE DIRETA INFERIOR A 5% DA MÉDIA ARITMÉTICA MENSAL DAS ENTRADAS TRIBUTADAS, RELACIONADOS POR CNAE (NR)

(art. 330, III, “b”, 2, e art. 334, I, “b”)”

..........................................................................................................................

 

 

 

 


 

ANEXO 3

“ANEXO 15

ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇO SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, RELACIONADOS POR CNAE (NR)

(art. 330, III, “b”, 2, e art. 337)

 

CNAE

NÚMERO

DESCRIÇÃO

2950-6/00

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

3311-2/00

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

3312-1/02

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle

3312-1/03

Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

3313-9/01

Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos

3313-9/02

Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos

3313-9/99

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente

3314-7/01

Manutenção e reparação de máquinas motrizes não elétricas

3314-7/02

Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

3314-7/03

Manutenção e reparação de válvulas industriais

3314-7/04

Manutenção e reparação de compressores

3314-7/05

Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais

3314-7/06

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

3314-7/07

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

3314-7/08

Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas

3314-7/09

Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório

3314-7/10

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente

3314-7/11

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária

3314-7/12

Manutenção e reparação de tratores agrícolas

3314-7/13

Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta

3314-7/14

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo

3314-7/17

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores

3314-7/18

Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta

3314-7/19

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

3314-7/20

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados

3314-7/99

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente

3315-5/00

Manutenção e reparação de veículos ferroviários

3316-3/01

Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista

3317-1/01

Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes

3317-1/02

Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer

3319-8/00

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

3831-9/99

Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

3832-7/00

Recuperação de materiais plásticos

4520-0/01

Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores

4520-0/07

Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

4543-9/00

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

4911-6/00

Transporte ferroviário de carga

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros, intermunicipal e interestadual

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros, municipal e em região metropolitana

4921-3/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, em região metropolitana

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

4923-0/02

Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista

4924-8/00

Transporte escolar

4929-9/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/99

Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

4930-2/01

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

4930-2/02

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

4930-2/03

Transporte rodoviário de produtos perigosos

4930-2/04

Transporte rodoviário de mudanças

4940-0/00

Transporte dutoviário

5011-4/01

Transporte marítimo de cabotagem – carga

5012-2/01

Transporte marítimo de longo curso – carga

5021-1/02

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5091-2/01

Transporte por navegação de travessia, municipal

5111-1/00

Transporte aéreo de passageiros regular

5112-9/01

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

5112-9/99

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não regular

5120-0/00

Transporte aéreo de carga

5212-5/00

Carga e descarga

5231-1/02

Operações de terminais

5250-8/04

Organização logística do transporte de carga

5250-8/05

Operador de transporte multimodal – OTM

5320-2/02

Serviços de entrega rápida

6021-7/00

Atividades de televisão aberta

6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

6110-8/02

Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT

6110-8/03

Serviços de comunicação multimídia - SCM

6110-8/99

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

6120-5/01

Telefonia móvel celular

6120-5/02

Servico móvel especializado - SME

6120-5/99

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

6130-2/00

Telecomunicações por satélite

6141-8/00

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

6142-6/00

Operadoras de televisão por assinatura por microondas

6143-4/00

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

6190-6/01

Provedores de acesso às redes de comunicações

6190-6/99

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

9511-8/00

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

9512-6/00

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

9521-5/00

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

9529-1/01

Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem

9529-1/03

Reparação de relógios

9529-1/04

Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não motorizados

9529-1/05

Reparação de artigos do mobiliário

9529-1/99

Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.