DECRETO Nº 46.049, DE 23 DE MAIO DE 2018
· Errata publicada no doe de 31.5.2018.
· Publicado no DOE de 24.5.2018.
Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, e o Decreto nº 44.880, de 16 de agosto de 2017, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com veículo automotor novo, relativamente ao prazo de recolhimento do imposto retido pelo contribuinte substituto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos Decretos nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e nº 44.880, de 16 de agosto de 2017, que dispõem sobre o regime de substituição tributária do ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º-D. O recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes deve ser efetuado:
I - quando se tratar de operação interna:
...............................................................................................................
d) até o dia 27 (vinte e sete) do correspondente período fiscal, em DAE específico, sob o código de receita 079-5, relativamente às retenções ocorridas entre os dias 1º e 25 (vinte e cinco) de cada período fiscal, promovidas por detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do art. 3º. (NR)
............................................................................................................
§ 5º O disposto na alínea “d” do inciso I do caput não se aplica ao estabelecimento comercial atacadista credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012. (AC)
.........................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto nº 44.880, de 16 de agosto de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º-A. O recolhimento do imposto relativo às operações internas subsequentes deve ser efetuado: (AC)
I - até o nono dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto; e
II - até o dia 27 (vinte e sete) do correspondente período fiscal, em Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, sob o código de receita 079-5, relativamente às retenções ocorridas entre os dias 1º e 25 (vinte e cinco) de cada período fiscal, promovidas pelo contribuinte substituto.
Parágrafo único. Na hipótese de o recolhimento previsto no inciso II do caput corresponder a valor superior àquele apurado na escrita fiscal do período fiscal correspondente, a diferença encontrada deve ser compensada no Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF do contribuinte substituto no período ou períodos fiscais subsequentes, mediante estorno de débito lançado no quadro “Saldos do ICMS-ST”, indicando-se, no registro de observações relativo ao lançamento, o correspondente dispositivo deste Decreto.
........................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - retroativamente a 1º de maio de 2018, relativamente ao art. 1º; e
II - a partir de 1º de junho de 2018, relativamente ao art. 2º.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ERRATA
No artigo 3º do Decreto nº 46.049, de 23 de maio de 2018, que modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e o Decreto nº 44.880, de 16 de agosto de 2017:
ONDE SE LÊ: “Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2018.”
LEIA-SE: “Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - retroativamente a 1º de maio de 2018, relativamente ao art. 1º; e
II - a partir de 1º de junho de 2018, relativamente ao art. 2º.”
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.