DECRETO Nº 46.057, DE 24 DE MAIO DE 2018
· Errata publicada no DOE de 29.5.2018.
· Publicado no DOE de 25.5.2018.
Modifica o Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com diversos produtos, e o Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a constatação de incorreções nos dados dos Anexos do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com diversos produtos, relativamente à aplicação do mencionado regime às operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador, bem como às operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, e a necessidade de promover os respectivos ajustes;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 100 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Os produtos sujeitos aos regimes de substituição tributária do ICMS previstos nas normas a seguir relacionadas são aqueles constantes dos Anexos respectivamente indicados, com as correspondentes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH e no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, este último instituído pelo Convênio ICMS 92/2015:
..........................................................................................................
XI - Decreto nº 33.626, de 6 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, starter, pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico: (NR)
a) no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2017: Anexo 14; e (AC)
b) a partir de 1º de julho de 2017: Anexo 14-A; (AC)
.........................................................................................................
Parágrafo único. A margem de valor agregado de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, relativa às operações subsequentes com as mercadorias referidas nos incisos I a XVIII do caput é aquela indicada nos Anexos correspondentes a cada um dos mencionados incisos. (NR)
a) (REVOGADA)
b) (REVOGADA)
..............................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 18, 18-A e 20-A do Decreto nº 42.563, de 2015, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 a 3 do presente Decreto.
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º, o Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 5º-C Relativamente às mercadorias compreendidas no item 35.2, correspondente ao Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 20.034.00, do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015: (AC)
I - o contribuinte-substituído que, em 31 de maio de 2018, possuir estoque das referidas mercadorias, adquiridas sem antecipação do ICMS, deve observar o disposto no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 1996; e
II - fica convalidada a adoção do regime de substituição tributária no período de 1º de novembro de 2017 a 31 de maio de 2018.
.........................................................................................................
Art. 6º-A O contribuinte-substituído deve recolher a diferença remanescente do imposto devido por substituição tributária, cujo recolhimento tenha sido efetuado a menor em decorrência da utilização de alíquota interna diversa de 25% (vinte e cinco por cento) para obtenção da correspondente MVA ajustada ou para cálculo do mencionado imposto, relativamente a bronzeadores, NBM/SH 3304.99.90, compreendidos: (AC)
I - no item 16 do Anexo 18 do Decreto nº 42.563, de 2015, no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016; e
II - no item 16 do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 2015, a partir de 1º de novembro de 2016.
Parágrafo único. O recolhimento a que se refere o caput deve ser efetuado:
I - até o dia 30 de junho de 2018, sem qualquer acréscimo legal; e
II - em DAE específico, por período fiscal, sob o código de receita 043-4, indicando-se no campo “Observações” o correspondente dispositivo deste Decreto.
.........................................................................................................
Art. 6º-B Fica convalidada a utilização do CEST 20.035.00 para lenços umedecidos, NBM/SH 3401.19.00, no período de 1º de novembro de 2017 a 31 de maio de 2018. (AC)
..............................................................................................................”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - retroativamente:
a) ao período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de outubro de 2016, relativamente aos itens 16, 32 e 33 do Anexo 18 do Decreto nº 42.563, de 2015;
b) a 1º de novembro de 2016, relativamente aos itens 16 e 32 a 34 do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 2015; e
c) ao período de 1º de novembro de 2016 a 31 de maio de 2018, relativamente aos itens 118, 119, 127 e 128 do Anexo 20-A do Decreto nº 42.563, de 2015;
II - a partir de 1º de junho de 2018, relativamente ao item 35.2 do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 2015; e
III - na data da sua publicação, nos demais casos.
Art. 5º Ficam revogados os itens 35 e 35.1 do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 18 DO DECRETO Nº 42.563/2015
COSMÉTICOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL OU TOUCADOR - DECRETO Nº 35.677/2010
(art. 1º, XV)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||
....... |
............... |
................ |
.................................................. |
............... |
................ |
............. |
........... |
.......... |
16 |
20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações solares e antissolares |
18 |
32,24 |
54,82 |
49,98 |
41,92 |
25 |
32,24 |
69,27 |
63,98 |
55,16 |
||||
....... |
............... |
................ |
.................................................. |
............... |
................ |
............. |
........... |
.......... |
32 |
............... |
................ |
.................................................. |
18 |
52,15 |
78,13 |
72,56 |
63,28 |
33 |
............... |
................ |
.................................................. |
18 |
40,77 |
64,80 |
59,65 |
51,07 |
....... |
............... |
................ |
.................................................. |
............... |
................ |
............. |
........... |
.......... |
”
ANEXO 2
“ANEXO 18-A DO DECRETO Nº 42.563/2015
COSMÉTICOS, ARTIGOS DE PERFUMARIA, HIGIENE PESSOAL OU TOUCADOR - DECRETO Nº 35.677/2010
(art. 1º, XV)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||
....... |
............... |
................ |
.................................................. |
............... |
................ |
............. |
........... |
.......... |
16 |
20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações solares e antissolares |
18 |
32,24 |
54,82 |
49,98 |
41,92 |
25 |
32,24 |
69,27 |
63,98 |
55,16 |
||||
....... |
............... |
................ |
.................................................. |
............... |
................ |
............. |
........... |
.......... |
32 |
............... |
................ |
.................................................. |
18 |
52,15 |
78,13 |
72,56 |
63,28 |
33 |
............... |
................ |
.................................................. |
18 |
52,15 |
78,13 |
72,56 |
63,28 |
25 |
52,15 |
94,75 |
88,67 |
78,52 |
||||
34 |
............... |
................ |
.................................................. |
18 |
40,77 |
64,80 |
59,65 |
51,07 |
35 |
(REVOGADO) |
|||||||
35.1 |
(REVOGADO) |
|||||||
35.2 (AC) |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados |
18 |
24,80 |
46,11 |
41,54 |
33,93 |
36 |
............... |
................ |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados (Convênio ICMS 115/2017) |
............... |
................ |
............. |
........... |
.......... |
36.1 (AC) |
20.035.01 |
3401.19.00 |
Lenços umedecidos (Convênio ICMS 115/2017) |
18 |
56,55 |
83,28 |
77,55 |
68,00 |
....... |
............... |
................ |
.................................................. |
............... |
................ |
............. |
........... |
.......... |
”
ANEXO 3
“ANEXO 20-A DO DECRETO Nº 42.563/2015
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - DECRETO Nº 35.701/2010
(art. 1º, XVII)
ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA INTERNA (%) |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
Alíquota de 4% |
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
|||||
....... |
............... |
................ |
.................................................. |
............... |
................ |
............. |
........... |
.......... |
118 |
............... |
................ |
.................................................. |
............... |
................ |
............. |
........... |
45,92 |
119 |
............... |
................ |
.................................................. |
............... |
................ |
............. |
........... |
45,92 |
....... |
............... |
................ |
.................................................. |
............... |
................ |
............. |
........... |
.......... |
127 |
............... |
................ |
.................................................. |
............... |
................ |
............. |
........... |
53,28 |
128 |
............... |
................ |
.................................................. |
............... |
................ |
............. |
........... |
53,28 |
”
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ERRATA
· Publicada no DOE de 29.5.2018
No Decreto nº 46.057, de 24 de maio de 2018, que modifica o Decreto nº 42.563, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com diversos produtos, e o Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador.
ONDE DE LÊ:
“Art. 4º Ficam revogados os itens 35 e 35.1 do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 2015.”
LEIA-SE:
“Art. 5º Ficam revogados os itens 35 e 35.1 do Anexo 18-A do Decreto nº 42.563, de 2015.”
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.