DECRETO Nº 46.061, DE 25 DE MAIO DE 2018

·          Publicado no DOE de 26.5.2018.

Declara situação de emergência no âmbito do Estado de Pernambuco e autoriza a adoção de medidas necessárias ao enfrentamento dos transtornos decorrentes do movimento de paralisação nos serviços de transporte rodoviário.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a paralisação dos transportes rodoviários em todo o País, implicando a necessidade de providências para evitar a interrupção de serviços essenciais à população do Estado de Pernambuco, comprometendo a ordem pública, a segurança, a paz social e o bem estar das pessoas;

CONSIDERANDO os inúmeros transtornos decorrentes dos bloqueios de estradas, inclusive quanto ao transporte de alimentos, medicamentos, combustíveis e outros bens de primeira necessidade;

CONSIDERANDO o dever do Estado de prevenir situações que possam comprometer a regular prestação dos serviços essenciais à população e de evitar ameaças à ordem pública e aos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XXV do art. 5º da Constituição da República, que autoriza a autoridade competente, em caso de iminente perigo público, usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada situação de emergência no âmbito do Estado de Pernambuco em decorrência da notória situação de paralisação dos serviços de transporte rodoviário.

Art. 2º A situação de emergência ora declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias a assegurar a imediata resposta por parte do Poder Público à situação ora vigente e assegurar o retorno à normalidade, tais como:

I - a alocação de recursos orçamentários para o custeio das ações emergenciais;

II - a contratação emergencial de fornecimento de bens e de prestação de serviços necessários ao restabelecimento da normalidade, adotando-se o procedimento compatível com a situação de emergência;

III - a requisição de equipamentos, materiais, mercadorias, víveres, medicamentos, veículos, combustíveis, e outros itens que sejam necessários, de propriedade de particulares, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

IV - a mobilização das forças de segurança do Estado, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Polícia Civil e Polícia Científica, inclusive determinando a instituição de regime especial de prontidão, plantão permanente, suspensão de férias e outras medidas que se façam necessárias ao cumprimento deste Decreto;

V - a utilização das forças de segurança do Estado para o apoio e garantia da livre circulação dos meios de transporte necessários à distribuição de gêneros de primeira necessidade e à prestação de serviços essenciais.

VI - o apoio às ações emergenciais adotadas pelos municípios do Estado;

VII - a intensificação, por meio da Polícia Militar, do patrulhamento ostensivo;

VIII - a avaliação das vias de trânsito, propondo e adotando medidas que tenham como fi m precípuo fazer cessar, evitar ou minimizar os efeitos dos bloqueios, tais como:

a) liberar vias essenciais para a circulação de veículos quando a interrupção puder provocar danos à população, nos termos deste Decreto;

b) isolar áreas de risco no sistema viário;

c) definir rotas alternativas de trânsito e transporte, caso necessário;

d) disponibilizar técnicos para compor equipes de sinalização e transportes; e

e) definir as vias alternativas de deslocamento e evacuação para assegurar a mobilidade de ambulâncias, viaturas policias e do corpo de bombeiros militar; e

IX - contratação de serviço de apoio técnico-administrativo para consecução dos objetivos deste Decreto.

Art. 3º Na aplicação deste Decreto deverão ser priorizadas as ações relativas às áreas de segurança, saúde, abastecimento de água e energia, controle sanitário e transporte público, de modo a resguardar bens e princípios fundamentais.

Art. 4º A Secretaria da Fazenda editará, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, os atos normativos necessários à simplificação do procedimento de fiscalização na comercialização e transporte de combustíveis no Estado de Pernambuco, inclusive abrangendo os postos fiscais e pontos de distribuição direta, de modo a estimular o incremento da oferta de combustível.

Art. 5º Decreto específico a ser editado tão logo cessada a situação de emergência, revogará este Decreto e determinará as medidas necessárias ao retorno da normalidade, com apuração das responsabilidades pelos atos que tenham causado prejuízo ao patrimônio público, bens e valores do Estado.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTONIO DE PÁDUA VIEIRA CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.