DECRETO Nº 46.088, DE 30 DE MAIO DE 2018
· Publicado no DOE de 31.5.2018.
Modifica o Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relativamente à Margem de Valor Agregado – MVA e à emissão de documento fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de alterar a Margem de Valor Agregado – MVA relativa ao produto telefone para rede celular,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 46.028, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º Relativamente ao cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:
I - a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, corresponde a: (NR)
a) 32% (trinta e dois por cento), para as mercadorias relacionadas nos itens 52 e 53 do Anexo Único; e (AC)
b) 45% (quarenta e cinco por cento), para as mercadorias relacionadas nos demais itens do Anexo Único; e (AC)
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Art. 6º-A. No período de 1º de junho a 31 de agosto de 2018, nas transferências internas destinadas a estabelecimento comercial varejista, promovidas por central de distribuição detentora do regime previsto no § 3º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, fica dispensado o destaque do imposto de responsabilidade indireta, relativamente a cada operação, desde que sejam adotados os seguintes procedimentos: (AC)
I - emissão de NF-e de ajuste, para fins de registro e recolhimento do ICMS de responsabilidade indireta não destacado nos documentos fiscais referentes a cada operação, contendo, além dos requisitos exigidos:
a) valores totais da base de cálculo e do correspondente imposto de responsabilidade indireta, por destinatário; e
b) a expressão: “Documento fiscal emitido para efeito do ajuste previsto no art. 6º-A do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018”; e
II - elaboração de planilha que possibilite a perfeita identificação das operações em relação às quais não tenha sido efetuado o destaque do imposto de responsabilidade indireta, para apresentação ao Fisco, quando solicitada, contendo a identificação dos respectivos documentos fiscais e, em especial:
a) os valores da base de cálculo e do correspondente imposto, de responsabilidade direta e indireta; e
b) os dados referentes ao documento fiscal previsto no inciso I e os números dos documentos fiscais relativos às correspondentes operações de transferência.
Parágrafo único. O documento fiscal previsto no inciso I do caput deve ser emitido:
I - até o dia 27 (vinte e sete) do correspondente período fiscal, relativamente às transferências ocorridas entre os dias 1º e 25 (vinte e cinco); e
II - no último dia de cada período fiscal, relativamente às transferências ocorridas entre o dia 26 (vinte e seis) e o último dia do mencionado período.
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.