DECRETO Nº 46.090, DE 30 DE MAIO DE 2018
· Publicado no DOE de 31.5.2018
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de insumos para industrialização.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO o item 79 do Anexo Único do Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018, que relaciona e identifica os atos normativos relativos aos benefícios fiscais vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos pela legislação estadual, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de modificar o percentual do diferimento do recolhimento do imposto devido na importação de matérias-primas para a fabricação de óleo de soja e gordura vegetal de soja, bem como de prorrogar a vigência do mencionado diferimento, relativamente à importação de matérias-primas para a fabricação de chocolate e biscoito,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 8-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações cações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de junho de 2018.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de maio do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA |
VIGÊNCIA |
PERCENTUALDO ICMS DIFERIDO |
MERCADORIA RESULTANTE DAINDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH |
|||
ITEM |
SUBITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
|||
....... |
........... |
............ |
......... |
........... |
........... |
|
4 |
4.1 |
........... |
......... |
a partir de 1º.6.2018 |
100% |
|
4.2 |
........... |
......... |
||||
4.3 |
........... |
......... |
||||
4.4 |
........... |
......... |
||||
4.5 |
........... |
......... |
||||
4.6 |
........... |
......... |
||||
4.7 |
........... |
......... |
||||
4.8 |
........... |
......... |
||||
4.9 |
........... |
......... |
||||
........ |
.......... |
........... |
......... |
.......... |
.......... |
............................... |
6 |
6.1 |
........... |
......... |
De 1º.6.2018 a 31.5.2021 |
|
|
6.2 |
........... |
......... |
||||
6.3 |
........... |
......... |
||||
6.4 |
........... |
......... |
||||
6.5 |
........... |
......... |
||||
...... |
.......... |
........... |
......... |
.......... |
.......... |
.............................. |
”
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.