DECRETO Nº 46.177, DE 28 DE JUNHO DE 2018
· Publicado no DOE de 29.6.2018.
Introduz modificações Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 222. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deve ser utilizada por qualquer estabelecimento que preste serviço de comunicação, observadas as condições, disposições e requisitos previstos no Convênio Sinief 6/1989, em especial os artigos 74 a 80. (NR)
Parágrafo único. Fica facultado ao estabelecimento que preste serviço de telecomunicação a utilização do documento fiscal previsto no caput. (AC)
........................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.