DECRETO Nº 46.179, DE 28 DE JUNHO DE 2018
· Publicado no DOE de 29.6.2018.
Introduz modificações Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à antecipação tributária e a benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 330. Salvo disposição expressa em contrário, a antecipação tributária relativa à aquisição de mercadoria em outra UF não se aplica nas seguintes hipóteses:
............................................................................................................
II - aquisição de insumo pelos estabelecimentos industriais a seguir relacionados, desde que contemplado, na hipótese de aquisição interna ou importação do exterior, com diferimento do recolhimento do imposto, conforme os dispositivos respectivamente indicados do Anexo 8 deste Decreto:
........................................................................................................
f) fabricante de gerador solar fotovoltaico, nos termos do art. 42; (AC)
.........................................................................................................
Art. 337. O prestador de serviço inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, com código da CNAE relacionado no Anexo 15, que adquirir mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu uso ou consumo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do imposto. (NR)
Art. 337-A. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (AC)
Art. 337-B. O cálculo do imposto antecipado é efetuado aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição, observado o disposto nos arts. 327 e 327-A. (AC)
...............................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 3 e 7 do Decreto n° 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os Anexos 1 e 2.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 57 do Anexo 7 do Decreto n° 44.650, de 2017.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor:
I - em 1º de julho de 2018, relativamente à alínea “f” do inciso II do artigo 330 do Decreto nº 44.650, de 2017; e
II - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO 1
“ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
..................................................................................................................................
Art. 6º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interestadual, destinada a contribuinte, de mercadoria relacionada no artigo 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e o montante da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep, obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 34/2006: (NR)
.....................................................................................................................................
Art. 7º O valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de pneumático e câmara de ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da NBM/SH, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep na forma prevista na Lei n° 10.485, de 3 de julho de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 6/2009: (NR)
......................................................................................................................................
Art. 14. Até 30 de setembro de 2019, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep na forma prevista na Lei n° 10.485, de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio: (NR)
.................................................................................................................................”
ANEXO 2
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
..................................................................................................................................
Art. 36. ........................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo: (NR)
I – na hipótese do inciso II do caput, à correspondente entrada de mercadoria; e (REN/NR)
II - na hipótese do inciso IV do caput, às entradas de matéria-prima ou material secundário utilizados na fabricação do veículo. (REN/NR)
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Art. 39. ......................................................................................................................
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fiscal relativo às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à fabricação de CEV. (NR)
......................................................................................................................................
Art. 40. .........................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na respectiva industrialização. (NR)
......................................................................................................................................
Art. 46. ..........................................................................................................................
Parágrafo único. Fica mantido o crédito fi scal relativo à correspondente entrada de mercadoria, na hipótese do caput. (NR)
....................................................................................................................................
Art. 63. As seguintes operações e prestações de serviço, com destino a órgão da Administração Pública Estadual direta e respectivas fundações e autarquias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2004: (NR)
I - internas; e
II - importação do exterior.
...................................................................................................................................”.