DECRETO Nº 46.214, DE 29 DE JUNHO DE 2018

·          Publicado no DOE de 30.6.2018.

·          Veja aqui o Parecer PFE nº20/2018.

Aprova e outorga efeito normativo a Parecer da Procuradoria Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a competência da Procuradoria Geral do Estado, especialmente nos termos dos incisos II e XI da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, para exercer as funções de consultoria jurídica do Poder Executivo e fixar a interpretação de normas constitucionais, legais e administrativas, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da administração estadual;

CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 593849/ MG, afetado ao regime de repercussão geral, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2675/PE, em que prevaleceu a tese de que o valor fixado como base de cálculo do ICMS exigido através de substituição tributária é provisório, devendo-se considerar a base de cálculo real, o que implica no ressarcimento do imposto ou na sua cobrança complementar;

CONSIDERANDO que, por força do Decreto nº 25.404, de 24 de abril de 2003, foram suspensos os processos administrativos versando sobre restituição do ICMS, sob o fundamento de recolhimento a maior do tributo, em decorrência da sistemática de substituição tributária, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2675/PE;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de orientar a forma de cumprimento das referidas decisões judiciais por parte da Secretaria da Fazenda, respeitados os princípios da verdade material, da simetria e da vedação ao enriquecimento ilícito,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado, com efeito normativo, o Parecer PFE nº 20, de 20 de junho de 2018, da Procuradoria Geral do Estado, que trata da restituição e da complementação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, retido por substituição tributária.

Parágrafo único. O Parecer referido no caput será publicado na íntegra, nos endereços eletrônicos www.pge.pe.gov.br e www. sefaz.pe.gov.br.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de junho do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.