DECRETO Nº 46.431, DE 23 DE AGOSTO DE 2018

·          Publicado no DOE de 24.8.2018.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção, no Estado de Pernambuco, da Escrituração Fiscal Digital -EFD e do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, nos termos de Convênio que específica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação e harmonização das informações fiscais em meio digital mediante a adoção, no âmbito do Estado de Pernambuco, da Escrituração Fiscal Digital - EFD - ICMS/IPI, do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007; e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a substituição progressiva da utilização do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF, previsto no Decreto nº 34.562, de 8 de fevereiro de 2010, pela Escrituração Fiscal Digital - EFD – ICMS/IPI,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 69. Além das hipóteses previstas no art. 274, a empresa transportadora deve ser descredenciada sempre que:

.......................................................................................................

II - cometer qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante procedimento administrativo-tributário:

....................................................................................................

i) entrega, sem autorização da Sefaz, de mercadoria retida, quando:

1. o valor da referida mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações de serviço de transporte, informadas na escrituração fiscal, relativas ao segundo período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; ou (NR)

....................................................................................................

Art. 176. A suspensão a que se refere o artigo 175 é efetivada pelo órgão da Sefaz responsável pela gestão dos sistemas tributários, produzindo efeitos, conforme o caso:

..................................................................................................

III - até a cessação da irregularidade, se relativa:

.......................................................................................................

c) ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A deste Livro, e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (NR)

....................................................................................................

Art. 226. Na hipótese de o sujeito passivo ser obrigado a utilizar livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A deste Livro, deve ser observado o seguinte quanto aos documentos de informação econômico-fiscal previstos nos artigos 229 a 233: (NR)

I - no caso de contribuinte obrigado à entrega do arquivo SEF, compõem o mencionado arquivo, e devem ser apresentados nos prazos e termos previstos na Portaria SF 190, de 30 de novembro de 2011; ou (REN/NR)

II - no caso de contribuinte obrigado à entrega do arquivo relativo à EFD - ICMS/IPI, fica dispensada a obrigação relativa aos mencionados documentos, exceto aquele de que trata o artigo 231, que já compõe o referido arquivo. (AC)

.......................................................................................................

Art. 228. O Resumo das Operações e Prestações/Índice de Participação dos Municípios/ICMS - Programa Resumo é o documento de informação econômico-fiscal instituído pela Sefaz para complementar dados referentes ao cálculo do IPM, observadas as disposições, condições e requisitos previstos em portaria da Sefaz. (NR)

.....................................................................................................

Art. 245. Na hipótese de obrigatoriedade de utilização de livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A deste Livro, devem ser observadas as condições, disposições e requisitos previstos na legislação tributária. (NR)

.....................................................................................................

Art. 266. A utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais não eletrônicos, previstos na legislação tributária, deve observar o disposto neste Título e, no que não dispuserem de forma contrária: (NR)

....................................................................................................

Art. 267. A geração, o armazenamento e o envio de arquivo em meio digital relativo a documento fiscal, livro fiscal, lançamento contábil, demonstração contábil, documento de informação econômico-fiscal e outras informações de interesse do Fisco, de que trata o artigo 266, ficam disciplinados nos termos de portaria específica. (NR)

.......................................................................................................

TÍTULO V-A
DOS LIVROS FISCAIS ELETRÔNICOS DE EXISTÊNCIA APENAS DIGITAL (AC)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 269-A. As normas relativas à escrituração de livros fiscais eletrônicos ficam estabelecidas nos termos deste Título, observadas as disposições, condições e requisitos de portarias da Sefaz, ajustes Sinief, protocolos, notas técnicas e manuais de orientação do Confaz, naquilo que não forem contrários.

Art. 269-B. Livro fiscal eletrônico é aquele escriturado e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja autenticidade, integridade e validade jurídica é garantida pela assinatura digital do contribuinte, certificada por entidade credenciada pela ICP - Brasil.

CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE ESCRITURAÇÃO

Art. 269-C. A escrituração dos livros fiscais eletrônicos pelo contribuinte é realizada por meio da geração e transmissão para a Sefaz do arquivo digital relativo:

I - ao SEF, nos termos do Capítulo III deste Título; ou

II - à EFD - ICMS/IPI do SPED, nos termos do Capítulo IV deste Título.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FISCAL

Art. 269-D. O contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração, deve lançar os registros fiscais e contábeis das respectivas operações e prestações em arquivo digital, denominado Arquivo SEF, por meio do SEF, nos termos previstos no Decreto nº 34.562, de 8 de fevereiro de 2010, e na Portaria SF nº 190, de 30 de novembro de 2011.

Parágrafo único. Portaria da Sefaz deve estabelecer cronograma de substituição progressiva da obrigatoriedade de geração e entrega do Arquivo SEF pela EFD - ICMS/IPI.

CAPÍTULO IV
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - ICMS/IPI

Art. 269-E. O contribuinte do ICMS ou do ISS, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração, deve elaborar a EFD - ICMS/IPI, nos termos do Ajuste Sinief 02/2009.

§ 1º Para atendimento do disposto no caput, o contribuinte obrigado à EFD - ICMS/IPI deve observar também as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital previsto no Ato Cotepe/ICMS 09/2008, no Guia Prático da EFD - ICMS/IPI, publicado no portal nacional do SPED, na Internet, e em portaria da Sefaz.

§ 2º O arquivo digital da EFD - ICMS/IPI, bem como os documentos fiscais que derem origem à escrituração, deve ser conservado pelo contribuinte para exibição ao Fisco até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se referem, observados os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica estabelecidos na legislação aplicável.

Art. 269-F. O contribuinte deve elaborar a EFD - ICMS/IPI para efetuar a escrituração do seguintes livros fiscais e documentos fiscais, ficando vedada a referida escrituração em discordância com o disposto neste Capítulo:

I - Registro de Entradas;

II - Registro de Saídas;

III - Registro de Inventário;

IV - Registro de Apuração do IPI;

V - Registro de Apuração do ICMS; e

VI - CIAP.

§ 1º As obrigações relativas à entrega do arquivo da EFD - ICMS/IPI, não podem ser substituídas pela impressão em papel das informações relativas às operações e prestações a ela sujeitas.

§ 2º Relativamente ao Registro de Inventário informado no arquivo da EFD - ICMS/IPI, sua escrituração deve ser efetivada na escrita fiscal referente:

I - ao período fiscal de fevereiro do exercício seguinte, na hipótese de inventário realizado no último dia do ano civil;

II - ao segundo período fiscal subsequente à data do balanço patrimonial, se diversa do último dia do ano civil; ou

III - ao período fiscal subsequente àquele em que o levantamento de estoque deva ser realizado, nos demais casos.

§ 3º Os contribuintes beneficiados com incentivo fiscal  do Prodepe devem registrar na EFD - ICMS/IPI as informações relativas aos valores incentivados, nos termos previstos em portaria da Sefaz.

§ 4º A representação legal do contribuinte por meio de procuração, para atendimento do disposto no artigo 269-B, deve ser constituída de acordo com as normas e procedimentos da RFB no seu sítio na Internet.

Art. 269-G. A Sefaz, mediante portaria, deve estabelecer os termos e prazos da entrega do arquivo da EFD - ICMS/ IPI, bem como pode fixar regras para dispensa da referida obrigação.

§ 1º O arquivo da EFD - ICMS/IPI deve ser transmitido à Sefaz por meio do ambiente nacional do SPED, instituído pelo Decreto Federal nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, administrado pela RFB, com imediata retransmissão à Sefaz.

§ 2º Consideram-se escriturados os livros e documentos que compõem o arquivo da EFD - ICMS/IPI no momento em que for emitido o respectivo recibo de entrega.

.......................................................................................................

Art. 272. O estabelecimento interessado deve formalizar pedido específico de credenciamento ao órgão da Sefaz competente para a respectiva concessão, preenchendo os seguintes requisitos:

I - estar regular relativamente:

....................................................................................................

b) ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A deste Livro, e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (NR)

....................................................................................................

Art. 344. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF, inclusive destinada a integrar o respectivo ativo permanente do adquirente ou ao seu uso ou consumo, por contribuinte, inclusive beneficiário do Prodepe, que:

I - estiver irregular relativamente:

a) ao envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral, e ao eDoc, quando devidos, não se considerando regular aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias, conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (NR)

...................................................................................................

Art. 365. .......................................................................................

Parágrafo único. Sem prejuízo das hipóteses previstas na cláusula terceira do Ajuste Sinief 12/2015, ficam dispensados da geração e da transmissão do arquivo da DeSTDA para a Sefaz os seguintes contribuintes:

I - localizado ou não em Pernambuco, cuja CNAE conste em portaria da Sefaz, relativamente à dispensa de utilização dos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral; ou (NR) .........................................................................................................

Art. 366.........................................................................................

....................................................................................................

Parágrafo único. Na impossibilidade de transmissão do arquivo digital da DeSTDA, motivada por problemas técnicos referentes ao Sedif - SN, o contribuinte ou contabilista responsável deve preencher o formulário de justificativa de não entrega, disponível na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet, obedecido o prazo e as regras correspondentes previstos em portaria da Sefaz relativa ao envio dos arquivos referentes aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral. (NR)

......................................................................................................

Art. 381.........................................................................................

...................................................................................................

Parágrafo único. O contribuinte está obrigado, até o dia 15 (quinze) do terceiro mês subsequente ao registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, a gerar os arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral, correspondentes aos períodos fiscais compreendidos no intervalo mencionado no caput, ficando dispensado de transmiti-los. (NR)

.......................................................................................................

Art. 384. Para efeito do disposto nesta Subseção, o contribuinte:

......................................................................................................

III - fica dispensado da entrega dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral, referentes aos períodos fiscais informados no Relatório previsto no inciso II. (NR)

..............................................................................................”.

Art. 2º Os Anexos 1 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 do presente Decreto, respectivamente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


 

ANEXO 1

“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017

SIGLÁRIO

(art. 5º)

SIGLA

SIGNIFICADO

.............

....................................................................................

CIAP

Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP (AC)

.............

....................................................................................

EFD – ICMS/IPI

Escrituração Fiscal Digital - ICMS/IPI (AC)

.............

....................................................................................

SPED

Sistema Público de Escrituração Digital (AC)

.............

....................................................................................

 

ANEXO 2

“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

...............................................................................................................................

Art. 68. ......................................................................................................................

Parágrafo único. Para efeito da fruição do benefício fiscal previsto no caput, deve-se observar:

...........................................................................................................................

II - o estabelecimento beneficiário deve:

............................................................................................................................

b) informar, no arquivo digital relativo aos livros fiscais eletrônicos, de existência apenas digital, na forma do Título V-A do Livro II da Parte Geral, a quantidade e o valor total das mercadorias beneficiadas com isenção, bem como o montante do respectivo crédito do imposto a ser estornado, fazendo constar, no referido arquivo digital, referência ao correspondente dispositivo deste Decreto e à portaria mencionada no inciso I. (NR)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.