DECRETO Nº 46.438, DE 24 DE AGOSTO DE 2018

·          Publicado no DOE de 25.8.2018.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao ICMS calculado por estimativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 25-A. Os estabelecimentos a seguir indicados devem recolher, por estimativa, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016: (NR)

I - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos códigos da CNAE constantes do Anexo 21, o valor equivalente a 70% (setenta por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior; ou (REN)

II - na hipótese de inscritos no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 1921-7/00 da CNAE, o valor equivalente a: (AC)

a) no mês agosto de 2018, 95% (noventa e cinco por cento) do montante total do imposto apurado no mês de julho; e

b) a partir do mês de setembro de 2018, 90% (noventa por cento) do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior.

.......................................................................................................

§ 4º O disposto no inciso I do caput não se aplica ao estabelecimento comercial atacadista credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012. (NR)

..................................................................................................”.

Art. 2º O Anexo 21 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


 

ANEXO ÚNICO

“ANEXO 21 DO DECRETO Nº 44.650/2017

ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A RECOLHIMENTO DO ICMS POR ESTIMATIVA, RELACIONADOS POR CNAE

(art. 25-A)

CNAE

NÚMERO

DESCRIÇÃO

1113-5/02

Fabricação de cervejas e chopes

1122-4/01

Fabricação de refrigerantes

2910-7/01

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

3511-5/01

Geração de energia elétrica

3514-0/00

Distribuição de energia elétrica

3520-4/01

Produção de gás; processamento de gás natural

4511-1/04

Comércio por atacado de caminhões novos e usados

4634-6/01

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

4636-2/02

Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

4646-0/01

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

4646-0/02

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

4649-4/08

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

4681-8/01

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

6110-8/01

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

6120-5/01

Telefonia móvel celular

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.