DECRETO Nº 46.450, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

·          Publicado no DOE de 30.8.2018.

Modifica o Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relativamente à Margem de Valor Agregado.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 46.303, de 27 de julho de 2018,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto n° 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 2º:

“Art. 2º ............................................................................................

.....................................................................................................

IV - a partir de 1º de janeiro de 2019, ao comerciante inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe no regime normal de apuração do imposto, quando a referida saída for destinada a contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (NR)

......................................................................................................

§ 2º O disposto no § 1º também se aplica ao contribuinte substituto de que trata o inciso IV do caput. (AC)

Art. 3º .......................................................................................

I - a Margem de Valor Agregado - MVA de que trata o item 3 da alínea “c” do inciso II do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996, corresponde: (NR)

a) até 31 de dezembro de 2018, àquelas relacionadas na coluna “MARGEM DE VALOR AGREGADO – OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO (%)”, constantes do Anexo Único; e (AC)

b) a partir de 1º de janeiro de 2019, a 70% (setenta por cento); e (AC)

......................................................................................................

Art. 4º...................................................................................

................................................................................................

II - ................................................................................................

a) até 31 de dezembro de 2018, ocorrem com liberação do recolhimento do imposto; e (NR)

b) a partir de 1º de janeiro de 2019: (NR)

1. ocorrem sem liberação do recolhimento do imposto; e (AC)

2. o imposto antecipado é relativo à primeira operação subsequente. (AC)

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2019, a liberação do recolhimento do imposto, conforme prevista no inciso I do caput, não se opera em relação ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto que adquirir a mercadoria a contribuinte optante do Simples Nacional. (NR)

..................................................................................................

Art. 6º O contribuinte inscrito no regime normal de apuração do imposto que, em 31 de dezembro de 2018, possuir estoque de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto neste Decreto, deve observar, para efeito de utilização do correspondente crédito fiscal, o disposto no artigo 29-B do Decreto nº 19.528, de 1996. (NR)

.............................................................................................................”.

Art. 2º O Anexo Único do Decreto n° 46.303, de 2018, passa a vigorar nos termos do Anexo Único.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2018.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 


 

ANEXO ÚNICO

“ANEXO ÚNICO

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(arts. 2º e 3º)

 

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO -

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

(%)

(ATÉ 31.12.2018)

1

20.001.00

1211.90.90

Hennas (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

80,05

2

20.002.00

2712.10.00

Vaselinas

51,65

3

20.003.00

2814.20.00

Amoníacos em solução aquosa (amônia)

53,60

4

20.004.00

2847.00.00

Peróxidos de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

51,24

5

20.005.00

3006.70.00

Lubrificações íntimas

63,44

6

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

57,15

7

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

52,37

8

20.008.00

3303.00.20

Águas de colônia

57,15

9

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

65,52

10

20.010.00

3304.20.10

Sombras, delineadores, lápis para sobrancelhas e rímel

65,52

11

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

65,52

12

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

65,52

13

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos

65,52

14

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

59,60

15

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

32,24

16

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antissolares

32,24

17

20.017.00

3305.10.00

Xampus para cabelo

37,93

18

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

49,36

19

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

52,77

20

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

53,93

21

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

53,93

22

20.022.00

3305.90.00

Tinturas para o cabelo

34,55

23

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

35,27

24

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

61,93

25

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

44,93

26

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

67,18

27

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

50,88

28

20.027.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

50,88

29

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

50,88

30

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

52,15

31

20.029.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

52,15

32

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

52,15

33

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

52,15

34

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados

52,15

35

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados

52,15

36

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

40,77

37

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados

24,80

38

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras, moldados

56,55

39

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos

56,55

40

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

45,61

41

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

45,61

42

20.038.00

4014.90.10

Bolsas para gelo ou para água quente

66,79

43

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

73,69

44

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

58,04

45

20.042.00

4818.10.00

Papéis higiênicos - folha simples

53,01

46

20.043.00

4818.10.00

Papéis higiênicos - folhas dupla e tripla

50,54

47

20.044.00

4818.20.00

Lenços, incluídos os de maquilagem, e toalhas de mão

81,71

48

20.045.00

4818.20.00

Papéis toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas

53,27

49

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

71,55

50

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

63,86

51

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01

42,65

52

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

42,65

53

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

65,37

54

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

51,49

55

20.052.00

5603.92.90

Sutiãs descartáveis, assemelhados e papéis para depilação

53,60

56

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

59,68

57

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

59,68

58

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros, incluídas as limas para unhas

59,68

59

20.056.00

9025.11.10 9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

59,20

60

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

58,04

61

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

61,26

62

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

58,04

63

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

58,04

64

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 da NBM/SH e suas partes

58,04

65

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

58,04

66

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

73,69

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.