DECRETO Nº 46.452, DE 29 DE AGOSTO DE 2018

·          Publicado no DOE de 30.8.2018.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao crédito presumido do imposto nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 16.404, de 23 de agosto de 2018, que alterou a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 428........................................................................................

§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput está condicionada ao credenciamento do contribuinte pelo órgão da Sefaz responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, desde que: (NR)

I - observado o disposto nos arts. 272 e 273; e (NR)

II - o mencionado contribuinte: (NR)

a) esteja inscrito no Cacepe com um dos seguintes códigos da CNAE: 0113-0/00, 1071-6/00, 1072-4/01, 1072-4/02 ou 1931-4/00; e (NR)

...............................................................................................

§ 2º O contribuinte credenciado nos termos do § 1º é descredenciado quando, além das situações previstas no art. 274, for constatada a prática de irregularidade relativa ao abastecimento, transporte ou desvio de AEHC, comprovada mediante procedimento administrativo-tributário de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991. (NR)

.......................................................................................................

§ 6º O benefício de que trata o caput não se aplica ao AEHC produzido a partir da transformação de AEAC adquirido de terceiros. (AC)

................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2018.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.