DECRETO Nº 46.483, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018
· Publicado no DOE de 12.9.2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente às remessas expressas internacionais processadas por intermédio do Siscomex Remessa.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS60/2018, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 17/2018, publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“TÍTULO VI
DO COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA
.......................................................................................................
Seção X
Da Importação de Mercadoria Objeto de Remessa Expressa Internacional Processada
por Intermédio do Siscomex Remessa (AC)
Art. 44-A. Nas operações com mercadoria objeto de remessa expressa internacional processada por intermédio do Siscomex Remessa e transportada por empresa de transporte expresso internacional porta a porta (empresa de courier), devem ser observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 60/2018. (AC)
§ 1º O recolhimento do ICMS, individualizado para cada remessa, deve ser efetuado por meio de GNRE, inclusive quando o destinatário for domiciliado neste Estado e processar-se aqui o respectivo desembaraço aduaneiro. (AC)
§ 2º A critério da empresa de courier, o recolhimento mencionado no § 1º pode ser realizado, em seu próprio nome, em um único documento de arrecadação, relativamente a diversas remessas que promover com destino a adquirentes deste Estado. (AC)
Art. 44-B. Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (AC)
....................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 1 e 7 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações cações, conforme os Anexos 1 e 2 do presente Decreto, respectivamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em:
I - 1º de outubro de 2018, relativamente ao disposto no § 2º do artigo 44-A do Decreto nº 44.650, de 2017; e
II - 1º de setembro de 2018, nos demais casos.
Art. 4º Revoga-se o artigo 3º do Decreto nº 18.812, de 24 de outubro de 1995.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA |
SIGNIFICADO |
........... |
........................................................................... |
Siscomex |
Sistema Integrado de Comércio Exterior (AC) |
........... |
........................................................................... |
”
ANEXO 2
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
................................................................................................................................
Art. 135 . Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, nos termos do art. 44-B deste Decreto.” (AC)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.