DECRETO Nº 46.484, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018

·          Publicado no DOE de 12.9.2018

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à Guia de Informação e Apuração do ICMS/Operações e Prestações Interestaduais – GIA e ao estorno de débito do imposto por empresa fornecedora de energia elétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 229. A GIA é o documento de informação econômico-fiscal que constitui um resumo das operações e prestações interestaduais realizadas pelo sujeito passivo, contendo os respectivos dados de entrada e de saída, por UF, observadas as disposições e requisitos do artigo 81 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e o seguinte: (NR)

I - o documento previsto no caput deve ser:

.......................................................................................................

b) transmitido eletronicamente, utilizando-se programa específico disponível na página da Sefaz na Internet, até 30 de abril do exercício seguinte àquele a que se referir; e (NR)

.....................................................................................................

Art. 399. O estorno de débito do imposto, efetuado em decorrência da emissão de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com erro, deve observar o seguinte procedimento, além do disposto no Convênio ICMS 30/2004: (NR)

I - emissão de nova Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica com o valor correto; (AC)

II - elaboração de relatório interno, por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as informações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 30/2004 e o número do documento fiscal de que trata o inciso I; e (AC)

III - emissão de uma NF-e de entrada, por período de apuração, com base no relatório referido no inciso II, para documentar o estorno de débito relativo aos documentos fiscais incorretos. (AC)

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso II do caput: (AC)

I - deve ser armazenado em arquivo eletrônico no formato texto (TXT) para entrega à Sefaz, quando solicitado, no prazo de 10 (dez) dias contados da respectiva solicitação; e

II - pode, a critério da fiscalização, ser exigido em papel.

..................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Portarias SF nº 129, de 27 de julho de 2006, e a Portaria SF nº 180, de 27 de setembro de 2012.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de setembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.