DECRETO Nº 46.638 DE 23 DE OUTUBRO DE 2018
· Publicado no DOE de 24.10.2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º da cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO os itens 79 e 94 do Anexo Único do Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018, que relaciona e identifica os atos normativos relativos aos benefícios fiscais vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos pela legislação estadual, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de prorrogar o prazo de fruição do diferimento concedido na importação de insumos destinados à fabricação de pilha, bateria e acumulador elétrico e de produto a granel para revenda no varejo, bem como, em relação a este último, de restabelecer o montante do diferimento originalmente concedido,
DECRETA:
Art. 1° Os Anexos 8 e 8-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2, respectivamente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
...............................
Art. 18. Até 31 de dezembro de 2019, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido na importação de produto a granel, relacionado no Anexo 8-C, para acondicionamento em embalagem apropriada para venda no varejo. (NR)
............................”.
ANEXO 2
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
|
MERCADORIA IMPORTADA |
VIGÊNCIA |
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO |
MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH |
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ITEM |
SUBITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
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......... |
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60 |
60.1 |
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60.2 |
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60.3 |
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60.4 |
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60.5 |
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de 1º.1 a 31.12.2019 |
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60.6 |
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60.7 |
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60.8 |
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60.9 |
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60.10 |
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“.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.