DECRETO Nº 46.644 DE 24 DE OUTUBRO DE 2018

·          Publicado no DOE de 25.10.2018.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente às operações de aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 71/2018, publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018, e a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“CAPÍTULO III
DA ENERGIA ELÉTRICA ADQUIRIDA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE

Seção I
Das Disposições Gerais (NR)

“Art. 405. A sistemática de tributação do imposto relativo às operações com energia elétrica para o consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre deve observar as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 83/2000, 117/2004 e 15/2007 e, no que não dispuserem de forma contrária: (NR)

I - as normas gerais do regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 1996; e (AC)

II- as normas gerais de tributação do ICMS, relativamente à operação interna. (AC)

.......................................................................................................

Art. 413. A empresa distribuidora de energia elétrica estabelecida neste Estado deve transmitir arquivo digital relativo ao consumo de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, conforme leiaute previsto em portaria da Sefaz: (NR)

I - até o dia 9 (nove) do mês subsequente àquele em que a energia elétrica tenha sido consumida, por meio do sistema GML, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e (NR)

II- contendo informações relativas à medição do consumo por estabelecimento ou domicílio situado em Pernambuco, conectado à linha de distribuição integrante da rede operada pela referida distribuidora, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da referida rede. (NR)

.......................................................................................................

Art. 416. Os entes a seguir indicados devem apresentar, ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal, relatórios elaborados nos termos do Ato Cotepe/ICMS 31/2012, contendo (Convênios ICMS 117/2004 e 15/2007): (NR)

.....................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2018.

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 405 e os artigos 406 a 412, 414 e 415 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.