DECRETO Nº 46.676,
DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
· Publicado no DOE de 31.10.2018.
Modifica o
Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de
17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento
do imposto na importação de insumos para industrialização.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 1º da cláusula nona do
Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017,
publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO o item 79 do Anexo Único do Decreto nº
45.801, de 27 de março de 2018, que relaciona e identifica os atos normativos
relativos aos benefícios fiscais vigentes em 8 de agosto de 2017, instituídos
pela legislação estadual, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar
Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO a decisão de política tributária no
sentido de prorrogar o prazo do diferimento do recolhimento do imposto devido na importação de malte de
cevada,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 8-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
30 de outubro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ
WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS
CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
|
MERCADORIA IMPORTADA |
VIGÊNCIA |
PERCENTUAL DO ICMS DIFERIDO |
MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH |
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ITEM |
SUBITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
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40 |
40.1 |
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De 1º.1 a 31.12.2019 |
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.