DECRETO Nº 46.793, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018

·          Publicado no DOE de 01.12.2018;

Introduz alterações no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, relativamente a débito tributário decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º .........................................................................................

§ 1° O disposto no caput não se aplica a débito tributário:

I - constituído ou não:

......................................................................................................

c) no período de 1º de setembro a 30 de novembro de 2018 e a partir de 1º de maio de 2019, quando decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (NR)

...................................................................................................

Art. 8º O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado, observando-se o seguinte:

....................................................................................................

VI - relativamente ao número máximo de parcelas mensais:

...................................................................................................

e) no período de 1º de dezembro de 2018 a 30 de abril de 2019, variará até 12 (doze), quando se tratar de débito decorrente de operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado; (AC)

..............................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de novembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.