DECRETO Nº 46.913, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
· Publicado no DOE de 21.12.2018.
Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2019, e define prazos para a apresentação de requerimento referente ao reconhecimento do direito à fruição de benefícios fiscais relativos ao mencionado imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2019 deve ser recolhido até as datas previstas no Anexo 1 deste Decreto, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo.
Art. 2º Os valores para o recolhimento do IPVA relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2019, são aqueles expressos em moeda corrente, estabelecidos nos termos do Anexo 2 deste Decreto.
Art. 3º O requerimento relativo ao reconhecimento do direito à fruição dos benefícios fiscais a seguir relacionados, referentes ao IPVA, devem ser apresentados até os prazos respectivamente indicados:
I - redução da base de cálculo e redução da alíquota, até 31 de janeiro de 2019; e
II - isenção, até o vencimento da correspondente cota única.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
(art. 1º)
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DOIPVA RELATIVO A
VEÍCULOS USADOS EXERCÍCIO DE 2019 |
||||
NÚMERO DO
ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO |
COTA
ÚNICA (com desconto de 7%) |
1a COTA |
2a COTA |
3ª COTA |
1 e 2 |
8.2.2019 |
8.2.2019 |
8.3.2019 |
9.4.2019 |
3 e 4 |
12.2.2019 |
12.2.2019 |
12.3.2019 |
12.4.2019 |
5 e 6 |
19.2.2019 |
19.2.2019 |
19.3.2019 |
16.4.2019 |
7 e 8 |
22.2.2019 |
22.2.2019 |
22.3.2019 |
23.4.2019 |
9 e 0 |
28.2.2019 |
28.2.2019 |
29.3.2019 |
30.4.2019 |
ANEXO 2
VALORES PARA O RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2019
(art. 2º)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.