DECRETO Nº 46.913, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

·          Publicado no DOE de 21.12.2018.

Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2019, e define prazos para a apresentação de requerimento referente ao reconhecimento do direito à fruição de benefícios fiscais relativos ao mencionado imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2019 deve ser recolhido até as datas previstas no Anexo 1 deste Decreto, conforme o número correspondente ao último dígito da placa identificadora do veículo.

Art. 2º Os valores para o recolhimento do IPVA relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2019, são aqueles expressos em moeda corrente, estabelecidos nos termos do Anexo 2 deste Decreto.

Art. 3º O requerimento relativo ao reconhecimento do direito à fruição dos benefícios fiscais a seguir relacionados, referentes ao IPVA, devem ser apresentados até os prazos respectivamente indicados:

I - redução da base de cálculo e redução da alíquota, até 31 de janeiro de 2019; e

II - isenção, até o vencimento da correspondente cota única.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANEXO 1

(art. 1º)

PRAZO PARA RECOLHIMENTO DOIPVA RELATIVO A VEÍCULOS USADOS EXERCÍCIO DE 2019

NÚMERO DO ÚLTIMO DÍGITO DA PLACA IDENTIFICADORA DO VEÍCULO

COTA ÚNICA (com desconto de 7%)

1a COTA

2a COTA

3ª COTA

1 e 2

8.2.2019

8.2.2019

8.3.2019

9.4.2019

3 e 4

12.2.2019

12.2.2019

12.3.2019

12.4.2019

5 e 6

19.2.2019

19.2.2019

19.3.2019

16.4.2019

7 e 8

22.2.2019

22.2.2019

22.3.2019

23.4.2019

9 e 0

28.2.2019

28.2.2019

29.3.2019

30.4.2019

ANEXO 2

VALORES PARA O RECOLHIMENTO DO IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2019

(art. 2º)

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.