DECRETO Nº 46.943, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
· Publicado no DOE de 28.12.2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 149-A. ....................................................................................
.......................................................................................................
Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:
......................................................................................................
II - até 31 de março de 2019, ao estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5510- 8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620- 1/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329- 8/02 ou 9329-8/03. (NR)
...................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Art. 3º Fica revogado o artigo 149-B do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.