DECRETO Nº 46.955, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

·          Publicado no DOE de 29.12.2018.

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, e o Decreto nº 44.773, de 21 de julho de 2017, relativamente ao benefício fiscal de crédito presumido concedido em vendas efetuadas por meio da Internet ou de telemarketing.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, e no Decreto nº 44.773, de 21 de julho de 2017, que concede benefícios fiscais relativos ao ICMS,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 313. Fica concedido crédito presumido, conforme previsto no art. 17, no montante equivalente ao resultado da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, sobre o valor da saída referida no art. 312, nos termos do artigo 3º da Lei nº 15.948, de 2016: (NR)

I - 11% (onze por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 12% (doze por cento); e (NR)

II - 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 4% (quatro por cento). (NR)

................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2019.

Art. 3º Ficam revogados o § 3º do artigo 313 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, e o artigo 2º do Anexo 3 do Decreto nº 44.773, de 21 de julho de 2017.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.