DECRETO Nº 46.956, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
· Publicado no DOE de 29.12.2018.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à adoção da antecipação tributária nas aquisições interestaduais de camarão.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“CAPÍTULO III
DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL (AC)
Art. 302-A. Na aquisição interestadual de camarão, o adquirente fica sujeito à antecipação do recolhimento do imposto de que trata o Capítulo II do Título IX, independentemente da natureza do estabelecimento adquirente. (AC)
Parágrafo único. A antecipação prevista no caput aplica-se inclusive nas aquisições realizadas por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, relativa ao Prodepe, quando o adquirente for beneficiário do incentivo de central de distribuição, nos termos do Capítulo IV da mencionada Lei. (AC)
Art. 302-B. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016. (AC)
Art. 302-C. O cálculo do imposto antecipado é efetuado, relativamente: (AC)
I - ao contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à alíquota do imposto prevista para a operação interna, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crédito destacado no documento fiscal de aquisição; ou (AC)
II - ao contribuinte optante do Simples Nacional, aplicando-se sobre a respectiva base de cálculo o percentual correspondente à diferença entre a alíquota do ICMS vigente para a operação interna e aquela prevista para a operação interestadual. (AC)
Parágrafo único. O imposto calculado na forma do caput é limitado ao valor resultante da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre a respectiva base de cálculo, não se aplicando, no caso de aquisição realizada por estabelecimento industrial, o disposto no art. 327-A. (AC)
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Art. 329. Fica exigido o recolhimento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte:
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VII - independentemente da natureza do estabelecimento, quando a mencionada aquisição for de camarão, nos termos do Capítulo III do Título V. (AC)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.