DECRETO Nº 46.974, DE 1º DE JANEIRO DE 2019

·          Publicado no DOE de 02.01.2019.

Modifica o Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relativamente à adesão a benefício fiscal do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 46.303, de 27 de julho de 2018;

CONSIDERANDO a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto n° 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3-A. Fica concedido crédito presumido do ICMS, mediante adesão ao benefício previsto no artigo 3º da Lei nº 5.721, de 26 de dezembro de 2007, do Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, em montante equivalente à aplicação da alíquota interna sobre o valor da aquisição interna de mercadoria relacionada no Anexo Único, por contribuinte inscrito no Cacepe no regime normal de apuração do imposto, diretamente de estabelecimento industrial cujo recolhimento do imposto ocorra na forma do Simples Nacional. (AC)

§ 1º O benefício previsto no caput: (AC)

I - não se aplica às mercadorias relacionadas nos itens 45 e 46 do Anexo Único; e (AC)

II - fica condicionado à apresentação de informações pelo contribuinte, quando solicitado pelo Fisco, sobre sua utilização, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda. (AC)

§ 2º A utilização do benefício previsto no caput: (AC)

I - veda a utilização dos demais créditos fiscais relativos à mencionada aquisição; e (AC)

II - tem os seguintes termos finais de fruição: (AC)

a) até 31 de dezembro de 2022, quando se tratar de estabelecimento comercial; (AC)

b) até 31 de dezembro de 2032, quando se tratar de estabelecimento industrial; e (AC)

c) até o dia anterior ao da revogação do benefício previsto no artigo 3º da Lei nº 5.721, de 2007, do Estado do Piauí. (AC)

....................................................................................................”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativamente a 1º de janeiro de 2019.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de janeiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.