DECRETO Nº 47.086, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2019

·          Publicado no DOE de 02.2.2019.

Regulamenta a Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em precatório e requisições de pequeno valor (RPV).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, com fundamento no artigo 18 da Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em precatório e requisições de pequeno valor (RPV).

Seção I
Da Não Propositura ou Desistência de Ações Judiciais e Recursos

Art. 2º Para fins do disposto no inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 401, de 2018, o Procurador Geral do Estado, nas causas em que seja parte ou interessado o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas cuja representação seja atribuída à Procuradoria Geral do Estado, poderá dispensar a propositura de ações, a interposição de recursos, autorizar o reconhecimento da procedência do pedido e a desistência das medidas judiciais em curso, quando o litígio envolver valor inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Art. 3º Fica a Procuradoria Geral do Estado, relativamente aos créditos dos entes referidos no art. 2º, autorizada a não ajuizar ação de execução fiscal quando o valor envolvido for equivalente ou inferior aos seguintes:

I - R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais), relativamente aos créditos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e

II - R$ 13.000,00 (treze mil reais), relativamente aos demais créditos tributários ou não tributários.

Parágrafo único. Fica a Procuradoria Geral do Estado, relativamente aos créditos dos entes referidos no art. 2º, autorizada a desistir ou requerer a extinção de ações de execução fiscal quando o valor total dos débitos do mesmo devedor for equivalente ou inferior aos limites fixados no caput, desde que inexistam embargos à execução ou deles haja desistência, sem ônus para a Fazenda Pública.

Art. 4º Nas hipóteses de que trata o art. 3º, deverão ser adotados meios extrajudiciais de cobrança, inclusive o protesto dos títulos e a inscrição nos cadastros de inadimplência.

Seção II
Da Transação

Art. 5º As transações judiciais e extrajudiciais em que seja parte ou interessado o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas cuja representação seja atribuída à Procuradoria Geral do Estado serão firmadas pelo Procurador Geral do Estado, fundamentado em parecer circunstanciado, observados o interesse público, a conveniência administrativa e a vantagem financeira.

§ 1º O Procurador que atuar no caso deverá elaborar o parecer e submeter à chefia imediata que, em caso de concordância, encaminhará o expediente ao Procurador Geral.

§ 2º Nos casos que se referirem a matéria de pessoal ou que envolvam obrigação de pagar, fazer ou não fazer, para os entes referidos no caput, a formalização da transação fica condicionada à prévia manifestação do dirigente do órgão ou entidade interessada.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no §2º, nos casos que envolvam matéria de pessoal, a formalização da transação fica condicionada à prévia manifestação da Secretaria de Administração.

§ 4º Sem prejuízo do disposto nos §§2º e 3º, nos casos que envolvam pagamento de valores iguais ou superiores a 40 (quarenta) salários mínimos, por parte dos entes referidos no caput, a formalização da transação fica condicionada à prévia manifestação da Câmara de Programação Financeira - CPF, ou órgão correlato, acerca da viabilidade orçamentário-financeira.

Art. 6º Compete à Procuradoria Geral do Estado elaborar o termo de transação, fixando as obrigações recíprocas das partes, inclusive no que diz respeito às verbas sucumbenciais e despesas processuais, quando houver.

§ 1º Quando o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas cuja representação seja atribuída à Procuradoria Geral do Estado figurarem no polo passivo da demanda judicial, o termo de transação conterá:

I - renúncia da parte autora ao direito em que se funda a ação;

II - renúncia ao direito de propor nova ação ou qualquer outra medida judicial que tenha, no todo ou em parte, o mesmo objeto do processo; e

III - requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito.

§ 2º A transação judicial só produzirá efeitos após a aprovação pelo Procurador Geral do Estado e a homologação do Poder Judiciário.

Art. 7º Nas transações que implicarem obrigação de pagar ou reconhecimento de débitos por parte do Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações cuja representação seja atribuída à Procuradoria Geral do Estado, o pagamento somente será efetuado:

I - após a publicação da sentença que homologar o termo de transação, quando se tratar de transação judicial; e

II - após a publicação na imprensa oficial do extrato dos termos do acordo, quando se tratar de transação extrajudicial.

Parágrafo único. Nas transações judiciais deve ser observado o disposto no artigo 100 da Constituição da República, quando aplicável e, tratando-se de débito já inscrito em precatório ou RPV, os requisitos constitucionais de precedência e privilégios de pagamento.

Art. 8º As transações referentes a matéria tributária não acarretarão dispensa de tributo, multa, juros e demais acréscimos exigíveis, exceto se:

I - houver autorização em lei específica; ou

II - envolver matéria em confronto com súmula, jurisprudência dominante ou decisão em recurso repetitivo desfavorável à fazenda pública, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, deve haver renúncia, formalizada pelo sujeito passivo da obrigação tributária e pelo seu advogado, a eventual direito a verbas de sucumbência, inclusive aos honorários advocatícios, bem como ao ressarcimento de custas e demais ônus processuais.

Art. 9º Nas transações que envolvam débitos não tributários, o pagamento poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, atendidos o interesse público e as especificidades do caso concreto.

§ 1º A transação poderá ser requerida pela parte interessada ou proposta pela Procuradoria Geral do Estado, fundamentada em parecer prévio.

§ 2º Na hipótese de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao fixado em portaria do Procurador Geral do Estado, e será atualizado por ocasião do pagamento, de acordo com os mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na atualização dos créditos tributários.

§ 3º Quando o devedor beneficiário da transação integrar a administração pública estadual ou com ela mantiver contrato de gestão, o número de parcelas poderá ser estendido a até 120 (cento e vinte), podendo ser o seu débito atualizado por outro índice que melhor reflita a manutenção do valor real, observando-se, em qualquer caso, o interesse público.

§ 4º Ocorre a perda do parcelamento, com a recomposição do débito e atualização monetária conforme disposto no § 2º, abatendo-se os valores pagos, nas seguintes hipóteses:

I - não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas.

Art. 10. As ações judiciais relativas ao patrimônio imobiliário do Estado, não incluídas as ações de desapropriação, somente serão objeto de transação mediante autorização legislativa específica.

Seção III
Da Adjudicação de Bens Móveis e Imóveis

Art. 11. A adjudicação de bem penhorado em execução promovida pela Fazenda Pública, nos termos da legislação processual, será efetuada pela Procuradoria Geral do Estado, observados o interesse público e a conveniência administrativa, e em obediência aos princípios da legalidade, da isonomia, da impessoalidade e da utilidade social.

Parágrafo único. Incumbe ao Procurador que atuar no processo requerer a adjudicação de bens penhorados em execuções, após autorização expressa do Procurador Geral do Estado e manifestação de interesse de órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta no bem ofertado à adjudicação.

Art. 12. A oferta de bens para adjudicação será realizada por intermédio de ofícios circulares, contato direto com órgãos sabidamente interessados em determinados bens, inclusão dos bens em listagem disponibilizada no site da Procuradoria Geral do Estado, ou por qualquer outro meio idôneo.

Parágrafo único. Na hipótese de duas ou mais manifestações de interesse sobre um mesmo bem, por parte de órgãos ou entidades distintos, serão observados, na escolha do beneficiado, os seguintes critérios, sucessivamente:

I - a destinação do bem, consideradas preferenciais de forma igualitária as atividades relacionadas à saúde, à educação, à segurança pública, inclusive sistema penitenciário, e à assistência social;

II - o apoio técnico e logístico prestado em procedimentos preliminares à adjudicação;

III - o número de vezes em que o órgão ou entidade foi beneficiado por adjudicações anteriores; e

IV - sorteio.

Art. 13. Tratando-se de bens fungíveis, os quais o Estado tenha interesse em adjudicar de forma parcelada, o pedido de adjudicação ficará condicionado à anuência expressa do Executado, mediante a celebração de um Termo de Acordo de Entrega Futura e Parcelada de Bens Adjudicados, no qual conste devidamente especificado o cronograma de entrega.

Parágrafo único. O Termo de Acordo deverá ser assinado pelo Procurador Geral do Estado, pelo representante legal do órgão ou entidade beneficiado e pelo representante legal do Executado.

Art. 14. O débito exequendo e o valor dos bens a serem adjudicados serão atualizados até a data da formalização do Termo de Acordo de Entrega Futura e Parcelada de Bens Adjudicados.

Art. 15. A extinção total ou parcial da execução ficará condicionada à efetiva entrega do bem adjudicado ao Estado, que ocorre nas seguintes hipóteses:

I - cumprimento do mandado de entrega, no caso de bens móveis;

II - tratando-se de entrega parcelada de bens fungíveis, cumprimento do cronograma de entrega e das demais cláusulas previstas no Termo de Acordo, indicado no art. 13; e

III - no caso de bens imóveis, registro da Carta de Adjudicação no Cartório competente.

§ 1º Tratando-se de adjudicação em valor insuficiente para a quitação da integralidade do débito, dar-se-á prosseguimento à execução pelo saldo remanescente.

§ 2º Na hipótese do inciso II, enquanto a entrega parcelada estiver sendo cumprida a tempo e modo, em conformidade com o Termo de Acordo, o Executado terá direito à certidão de regularidade fiscal a que se refere o art. 206, do Código Tributário Nacional.

Art. 16. O descumprimento pelo Executado de qualquer das cláusulas do Termo de Acordo de Entrega Futura e Parcelada de Bens Adjudicados, acarretará:

I - a rescisão unilateral do acordo pelo Exequente, com o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, atualizado monetariamente e acrescido dos juros cabíveis; e

II - a responsabilização do Executado por perdas e danos.

Art. 17. Sempre que as adjudicações excederem, num mesmo exercício financeiro, em relação a cada Secretaria de Estado, incluindo seus órgãos e entidades vinculados, a importância de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a proposta de adjudicação deverá ser submetida previamente ao GOVERNADOR DO ESTADO, que poderá autorizar a medida, em face de sua conveniência e oportunidade para a consecução das prioridades governamentais.

Art. 18. Ressalvado o disposto no parágrafo único, do artigo 24 da Lei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, a adjudicação não compromete a disponibilidade orçamentária ou financeira do órgão ou ente beneficiado, salvo deliberação em contrário da Câmara de Programação Financeira do Estado - CPF, ou órgão correlato, correndo por conta do órgão ou entidade favorecida, porém, as despesas com o transporte, a guarda e a manutenção dos bens.

Art. 19. Caberá ao órgão ou à entidade beneficiada, após o recebimento efetivo dos bens patrimoniais, proceder a sua competente imobilização, incorporação e/ou contabilização, à vista da documentação correspondente, de acordo com a normatização dos procedimentos internos a serem adotados para o recebimento e regularização dos bens adquiridos por meio da adjudicação.

Parágrafo único. No caso de bens imóveis, a Procuradoria Geral do Estado comunicará à Secretaria de Administração acerca da respectiva adjudicação e da destinação do bem.

Seção IV
Da Compensação de Créditos Inscritos em Precatório ou RPV com Débitos Inscritos em Dívida Ativa

Art. 20. Podem ser objeto de compensação os valores inscritos em RPV ou em precatório pendentes de pagamento com débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado, de natureza tributária ou não tributária, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - a RPV ou o precatório, devidamente processados e registrados pelo tribunal competente, não estejam sujeitos a impugnação ou recurso judicial;

II - o débito a ser compensado esteja inscrito em Dívida Ativa e não seja objeto de questionamento judicial;

III - o crédito a ser compensado não sirva de garantia de débito diverso ao indicado para compensação; e

IV - sejam pagas em dinheiro as despesas e custas processuais, bem como os encargos da dívida, nos termos da Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, e demais ônus sucumbenciais.

§ 1º Será admitida a compensação parcial do valor do crédito de precatório ou RPV com débitos tributários ou de outra natureza, hipótese em que a Procuradoria Geral do Estado comunicará ao Juízo competente a quitação do montante do precatório ou RPV submetido à compensação.

§ 2º Para a compensação, o interessado poderá utilizar mais de um precatório e/ou RPV, se o valor individual for inferior ao valor total atualizado do débito tributário ou de outra natureza inscrito em dívida ativa, passível de ser compensado nos termos da Lei Complementar nº 401, de 2018.

§ 3º Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso.

Art. 21. A compensação de que trata o art. 20 poderá ser proposta pela Procuradoria Geral do Estado ou pelo titular do precatório ou RPV, e dependerá da anuência das partes.

Art. 22. O requerimento administrativo de compensação, formulado pelo interessado, será dirigido ao Procurador Geral do Estado, a quem caberá a decisão final quanto à compensação.

Parágrafo único. Os valores a serem compensados serão atualizados até a data do deferimento do pedido da compensação.

Art. 23. O pedido de compensação formulado pelo titular do precatório ou da RPV não gera direito adquirido e não suspende a exigibilidade do débito inscrito em Dívida Ativa, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais até o seu deferimento e importa confissão irretratável da dívida.

Art. 24. A compensação disciplinada nesta Seção extingue os créditos integral ou parcialmente, até o limite do efetivamente compensado.

Art. 25. Deferido o pedido de compensação, será dada ciência à Secretaria da Fazenda para adoção das providências cabíveis.

Seção V
Da Divulgação dos Débitos Inscritos em Dívida Ativa Estadual

Art. 26. A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado poderão divulgar, em conjunto, os devedores que possuam débitos tributários inscritos na Dívida Ativa Estadual, com menção aos valores devidos atualizados.

Parágrafo único. As informações divulgadas nos termos deste artigo poderão ser utilizadas ou consideradas, no exercício de suas atividades, por entidades de proteção ao crédito ou por centrais de risco de crédito, entidades de registros públicos, cartórios e tabelionatos, entidades do sistema financeiro, bem como por qualquer outra entidade pública ou privada, nos termos de convênio a ser celebrado, pelo Poder Executivo, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 27. O disposto no art. 26 não se aplica aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa Estadual nas seguintes hipóteses:

I - com a exigibilidade suspensa; ou

II - com garantia integral à execução.

Seção VI
Das Disposições Finais

Art. 28. O § 6º do artigo 2º-A do Decreto nº 21.618, de 30 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º-A. .......................................................................................

.....................................................................................................

§ 6º Na hipótese de COFIMP lavrada nos termos do §2º, quando o valor do crédito tributário for inferior ao mínimo previsto no inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, e não decorrente de reincidência, a representação fiscal seguirá o trâmite estabelecido em portaria da SEFAZ. (NR)

....................................................................................................

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Revoga-se o Decreto nº 32.549, de 28 de outubro de 2008.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de fevereiro do ano de 2019, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.